Decisões Recentes
A demora da empresa reclamada em tomar providências para demitir uma empregada, por falta grave, configurou o perdão tácito para a demissão. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, que insistia na manutenção da penalidade mesmo após decorridos seis anos de sua aplicação.
A empregada foi aprovada em concurso público, em 1987, para exercer o cargo de pesquisador da empresa. Em março de 2009 foi instaurada sindicância, em que ficou constatado que desde 2006 a reclamada vinha cobrando da funcionária a apresentação dos diplomas devidamente revalidados. No entanto, em março de 2012, após anos de trabalho, e sem concretizar a entrega, a empresa decidiu dispensá-la por justa causa.
Em sua defesa, a funcionária disse que a demora na regulamentação do diploma de doutorado se deu por fatos alheios à sua vontade: “Vários documentos foram extraviados da Universidade de Los Andes, Venezuela”, alegou. Em relação ao diploma de mestrado, explicou que não teve oportunidade de se defender, pois só após os depoimentos e apresentação da defesa a reclamada trouxe o fato a lume, “inovando os supostos fundamentos da sindicância”.
Perdão – Segundo o TRT, sendo a reclamada uma empresa pública e seu pessoal submetido ao regime da CLT, “a imediatidade é exigência obrigatória para aplicação de sanções ao empregado”. Por isso, considerou que a inércia da empresa por tempo superior ao razoavelmente necessário à apuração das responsabilidades deve ser “interpretada como perdão tácito”, com a “perda do poder de punir”.
Para Arnaldo Boson Paes, desembargador convocado e relator do processo da freclamada na 7ª Turma, “trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial do princípio da imediatidade”, que prevê que a aplicação da penalidade deve ser imediata, sob pena de configurar o perdão tácito.
O relator destacou que, conforme anotação do TRT, a reclamada levou, no mínimo, seis anos para dar início às providências no sentido de apurar a suposta falta grave cometida pela empregada pela não apresentação da revalidação do seu curso de doutorado realizado no exterior. “É inquestionável a ausência de imediatidade entre as condutas da trabalhadora e a aplicação da penalidade de demissão”, afirmou o relator. A decisão do relator foi seguida unanimemente.
Processo: AIRR-742-05.2012.5.24.0004
O presente julgado demonstra às empresas públicas e privadas que a relação entre causa e efeito dos acontecimentos no decorrer do contrato de trabalho deve ser considerada no tempo, ou seja, toda e qualquer advertência aos trabalhadores deve ser aplicada imediatamente após o acontecimento do fato gerador.