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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento ao recurso ordinário de uma bancária para afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 67,5 mil, imposto à trabalhadora em sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, que se manifestou pela não incidência do princípio da sucumbência às ações ajuizadas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista. A bancária ingressou com uma ação contra o banco para reivindicar o pagamento de horas extras, adicionais, intervalo intrajornada, acúmulo de funções e gratificação de caixa, entre outros pedidos. Alguns pedidos foram julgados improcedentes e o juízo de 1ª instância, levando em consideração as alterações introduzidas pela reforma, determinou o pagamento dos honorários sucumbenciais à instituição financeira.

Na fundamentação, o juiz de 1º grau deferiu honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação em favor das partes, observando-se a sucumbência recíproca. O banco havia sido condenado ao pagamento de R$ 7.500,00, tendo em vista a sucumbência quanto ao pedido de horas extras decorrente da não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT. Já a reclamante, sucumbente quanto aos demais pedidos, foi condenada ao pagamento de honorários no montante de R$ 67.500,00, visto que a condenação havia sido fixada em R$ 450.000,00.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator afirmou que “em que pese as regras de direito processual da Lei nº 13.467/2017 terem aplicabilidade imediata, adoto o entendimento de que o princípio da sucumbência apenas incidirá sobre aquelas ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida norma, uma vez que os processos já em curso foram ajuizados sob a égide da legislação anterior”.

O entendimento do relator foi ao encontro da Instrução Normativa 41/2018, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.

Nos demais pontos do recurso, a 4ª Turma manteve o teor da sentença de primeiro grau.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social /TRT-1