Decisões Recentes
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos de um banco contra condenação ao pagamento de adicional de risco, no percentual de 7%, a bancário que realizava transporte irregular de valores. Embora o serviço tenha de ser executado por empresa especializada, por sua natureza de risco, os ministros entenderam que não há previsão para o pagamento desse adicional no caso do descumprimento da Lei 7.102/83, que regula as atividades de vigilância e de transporte de valores.
O bancário, que trabalhou de 2003 a 2008, alegou no processo que transportava malotes contendo talões de cheques e cartões de crédito pelo menos três vezes por semana.
Seu pedido relativo ao adicional de risco, em analogia com as normas coletivas dos vigilantes, foi negado na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC).
A Primeira Turma do TST, porém, condenou o banco ao pagamento da verba. De acordo com a Turma, estando o empregado exposto ao risco de sofrer violência ou grave ameaça, sem o treinamento e as condições exigidas pela lei, seria devido o pagamento de adicional de risco, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). Quanto ao percentual, a Turma fixou em 7%, quase a metade dos 15% solicitados pelo bancário.
Nos embargos à SDI-1, o banco sustentou que o trabalhador pleiteou o deferimento do adicional de risco, não previsto em lei, e não de indenização por danos morais – situação em que o TST tem entendimento favorável à pretensão.
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos na SDI-1, explicou que os serviços de transporte de valores devem ser executados por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento, com pessoal próprio treinado para tanto, como exige a Lei 7.102/83. “A consequência do descumprimento, por parte do estabelecimento bancário, de tais disposições, é a imposição de advertência, multa ou interdição do estabelecimento, conforme o caso”, afirmou. “Não há, portanto, qualquer previsão de concessão de adicional de risco ao trabalhador ante o descumprimento de seus preceitos.”
Ficaram vencidos os ministros Augusto César de Carvalho, Walmir Oliveira da Costa, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão. (Processo: RR-157300-17.2008.5.12.0024.)
Muito de fala na sociedade sobre o risco a que a pessoa que transporta valores sem a devida proteção se expõe. É como o caso em tela. E, de fato, o risco existe.
No entanto, buscar por percentual de adicional ao rendimento pelo risco não é plausível. Como bem explicado na decisão, a empresa que não contrata serviço terceirizado para tal fim está sujeita a sanções legais. Cumpre ressaltar que o transporte de valores gera ao indivíduo indenização por dano moral. Caso o indivíduo sofra algum prejuízo, caberá, portanto, a indenização pelos danos materiais suportados.