Decisões Recentes
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou nulo um contrato de experiência que continha uma cláusula de renovação automática. A decisão confirma sentença do juiz Luís da Costa Bressan, da Vara do Trabalho de Torres. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Pelo documento, um empregado de uma empresa do litoral norte do Rio Grande do Sul cumpriria o primeiro período do contrato de experiência de 45 dias e, de forma automática, o ajuste seria prorrogado por mais 45 dias. No entendimento dos desembargadores da 4ª Turma do TRT-RS, entretanto, essa cláusula de prorrogação automática é nula, porque causa insegurança ao empregado, que não tem como saber qual será a data efetiva do término do contrato. “Tal circunstância traz incerteza ao ajuste, deixando o trabalhador à mercê da empresa quanto à data efetiva de extinção contratual, que tanto pode ocorrer no primeiro quanto no segundo termo pactuado”, argumentou o relator do caso na 4ª Turma do TRT-RS, desembargador André Reverbel Fernandes.
Além disso, como explicou o relator, a renovação automática desvirtua o contrato de experiência, já que é impossível saber se será necessário mais um período para avaliar as aptidões do trabalhador já no início do contrato, de forma automática. A função do contrato, ressaltou o magistrado, é justamente a de experimentação e aproximação entre empregado e empregador, condição que só pode ser aferida durante o período contratual e não pode ser prevista anteriormente.
Como consequência da anulação, deve ser considerado que, a partir do primeiro dia após o término do primeiro período, o contrato tornou-se de prazo indeterminado. Portanto, a dispensa do empregado, posteriormente, deve ser considerada sem justa causa, com pagamento de todas as verbas decorrentes.
Para fundamentar a decisão, o desembargador André fez referência a diversos outros julgamentos de diferentes Turmas do TRT-RS que adotaram o mesmo entendimento. O voto do relator foi seguido por todos os demais integrantes da Turma Julgadora. (Processo 0010366-89.2015.5.04.0211)
Mais um caso que ilustra a importância de acompanhar de perto as decisões e interpretações da Justiça do Trabalho.