Decisões Recentes

A funcionária de uma locadora de carros que atuava em Pelotas (RS) realizou processo seletivo em outra empresa, em Porto Alegre, e recebeu promessa de contratação. Com isso, ela pediu demissão do emprego, rescindiu contrato de locação de imóvel e mudou-se para a capital gaúcha. Posteriormente, a empresa a informou de que não seria contratada porque a diretoria geral, sediada em São Paulo, não aprovou o preenchimento da vaga.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, a reclamante informou que atuava em Pelotas desde 2008, no cargo de representante de vendas. No entanto, em 2014, ao saber da vaga na outra companhia, vislumbrou possibilidade de crescimento na carreira. Submeteu-se ao processo seletivo e passou por todas as fases, inclusive por entrevistas com representantes da empresa, que asseguraram sua contratação. Além disso, recebeu e-mail de boas-vindas, com indicação da empregada que daria prosseguimento aos trâmites da sua chegada e com conta de e-mail e senha para acesso à rede da empresa.

A 17ª Vara do Trabalho da capital gaúcha determinou o pagamento de R$ 25 mil como indenização por danos morais e R$ 21,3 mil por danos materiais à trabalhadora.

Ao embasar o deferimento das indenizações, a juíza fez referência a depoimentos de prepostos da empresa e de documentos anexados ao processo, como e-mails, que confirmaram que houve a promessa de contratação “certa”, mesmo antes de que a vaga fosse aprovada por tramitação interna.

Pelo Código Civil Brasileiro, como explicou a magistrada, a promessa obriga a empresa a contratar. “O acervo probatório produzido nos autos demonstra que a reclamada forneceu à autora expectativa real de emprego, tendo, em momento posterior e, pouco antes da data prometida para a admissão, desistido de firmar o contrato de trabalho. Tal atitude se constitui ato ilícito nos termos do art. 427 do CC, de modo que, dele decorrendo prejuízos à autora, deve a reclamada indenizá-los”, concluiu.

Quanto aos prejuízos materiais, a juíza ponderou que a trabalhadora, além das despesas de mudança de cidade, ficou sem receber salários por três meses, já que conseguiu outro emprego apenas em março de 2015, após ter pedido demissão do antigo serviço em dezembro de 2014. Sendo assim, a indenização foi calculada com base no último salário recebido pela empregada e multiplicada por três. No caso dos danos morais, a magistrada argumentou que “a negativa de cumprimento de promessa efetiva de emprego causa danos de ordem imaterial ao trabalhador, que se vê na expectativa concreta de obtenção de trabalho e, consequentemente do sustento próprio e familiar, com a posterior aniquilação do cenário projetado”.

A empresa recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo os magistrados, a conduta da empresa feriu o princípio da boa-fé, que deve ser aplicado inclusive na fase pré-contratual.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).