Decisões Recentes

De acordo com informações dos autos, a Delegacia Regional do Trabalho resolveu autuar a cooperativa por entender que a PLR, na verdade, deveria ser uma Gratificação de Produtividade – de natureza salarial – já que cooperativas possuem regramento próprio, não objetivando obtenção de lucro e, por isso, não é possível distribuí-lo aos seus empregados. Já a cooperativa alegou que a PLR foi devidamente negociada com o sindicato da categoria, em observância à Lei nº 10.101, de 2000, argumentando pela paridade entre cooperativas e demais empresa quanto aos fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Em seu voto, a relatora do processo na Terceira Turma, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, entendeu que o auto de infração transmudou a natureza do PLR, que é indenizatória e não salarial, tanto para empresas quanto para cooperativas, pois em relação aos empregados – para fins de legislação trabalhista e previdenciária – o artigo 91 da Lei nº 5.764, de 1971, iguala empresas e sociedades cooperativas.

No entendimento do Colegiado, a verba tem caráter indenizatório e não remuneratório, sendo assim, isenta da incidência de encargos trabalhistas, como contribuição para o INSS e recolhimento do Fundo de Garantia.

De acordo com a relatora, tanto o direito à PLR quanto o instrumento utilizado para ofertá-la – acordo coletivo de trabalho assinado pela cooperativa com o sindicato profissional – estão previstos na Constituição Federal. “Quanto à incidência do FGTS sobre a PLR, o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal desvincula a participação dos lucros e resultados da remuneração, o que foi repetido pelo artigo 3º, da Lei nº 10.101/2000, que exclui tais valores da base de incidência de qualquer encargo trabalhista”, completou.

Ainda segundo ela, a cooperativa, mesmo não tendo obrigação de ofertar PLR, o fez por meio de acordo coletivo. A autuação do empregador, nesse caso, acaba por desestimular a iniciativa. “Não se pode desconsiderar que a participação nos lucros e resultados é uma grande conquista do trabalhador, aproximando os polos da relação empregatícia, capital e trabalho, bem como instrumento de vantagem para o empregador como incentivo à produtividade, devendo ser estimulada”, concluiu.

Processo nº 0000616-95.2015.5.10.0017

A Terceira Turma do TRT desfez o equívoco cometido pela DRT ao autuar a cooperativa por interpretar incorretamente a lei e desestimular a utilização de um dos benefícios mais valorizados pelos trabalhadores, conforme foi publicado neste espaço em 2015