Decisões Recentes

O autor do processo trabalhou em uma pequena serralheria de Maringá (PR) entre julho de 2013 e abril de 2015 e a execução de seu serviço envolvia manipulação de máquinas de corte, de polimento e soldas, além de produtos químicos com algum grau de toxicidade. Por conta do risco, e como forma de não haver distrações, era norma da empresa que não se utilizasse o celular durante o expediente. Mesmo advertido várias vezes, o reclamante não cumpriu a regra de segurança.

No processo, argumentou que a dispensa com justa causa foi aplicada por perseguição, após ter cobrado o pagamento de adicional de periculosidade. Entretanto, não houve prova de tal retaliação, ou de que a medida foi desproporcional, nem de que se tenha ignorado punições de cunho educativo, como advertência ou suspensão.

Em documentos, a microempresa comprovou que, além de alertar o ex-empregado informalmente, ainda aplicou advertência formal e suspensão disciplinar, pelo mesmo motivo. Desse modo, demonstrou que a insubordinação do empregado foi constante, motivando a demissão com justa causa.

OBS.: Vale destacar que, em recurso apresentado paralelamente ao do autor, a serralheria obteve gratuidade da justiça, mesmo sendo pessoa jurídica, tendo como fundamento a situação de microempresa em dificuldades financeiras. Como provas da afirmação, foram apresentados balancetes mensais, com as contas descrevendo prejuízos. O acordão que apreciou os recursos destacou que a lei não faz distinção quanto ao sujeito destinatário da gratuidade da justiça, bastando que se enquadre na situação de necessidade.

A 6ª Turma do TRT-PR manteve o entendimento de sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Maringá, que sustentou a justa causa aplicada ao serralheiro.

“Não resta dúvida de que a demandada logrou êxito em demonstrar os fatos ensejadores da aplicação do art. 482 da CLT (que trata de dispensa por justa causa), alegados em defesa”, destacou nos autos a relatora do processo, desembargadora Sueli Gil El-Rafihi.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº 0001751-80.2015.5.09.0661

 

Ao desrespeitar a regra da empresa, que visava preservar o bem-estar e a segurança dos funcionários, o autor do processo incorreu, de fato, em ato de indisciplina e insubordinação, previsto nas leis trabalhistas como motivo para demissão com justa causa, o que muitos desconhecem.