Decisões Recentes

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de uma vendedora que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a uma das mais importantes empresas de cosméticos do país. Ficou mantida, assim, decisão que constatou que ela tinha autonomia na prestação dos serviços e a ausência de subordinação jurídica.

Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que coordenava grupo de consultoras, participava de reuniões, cumpria metas e recebia comissões de até R$ 3.500. Promovida a consultora orientadora, fazia o elo entre vendedoras e empresa, subordinada à gerente de relacionamentos.

A empresa sustentou que o contrato era de prestação de serviços, e que o rendimento da consultora provinha do lucro obtido com a diferença entre o preço de custo e o de venda. Segundo a companhia, a vendedora tinha total autonomia para estabelecer o valor comercializado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que, além da autonomia, a vendedora, para ter lucro, dependia exclusivamente do seu esforço, e somente recebia se realizasse vendas de pedidos, cadastro e quantidade de consultoras, ou seja, os riscos do negócio não eram suportados pela empresa, mas divididos entre as partes. A cobrança de resultados não comprovou, para o TRT, a existência de subordinação, pois na relação autônoma de representação comercial é ônus do representante fornecer ao representado informações sobre os negócios.

De acordo com o ministro Barros Levenhagen, relator do agravo pelo qual a consultora pretendia levar a discussão ao TST, para adotar entendimento diferente do descrito pelo Regional e concluir que a decisão violou a CLT, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo: AIRR-333-22.2015.5.09.0657

O caso em questão enfatiza a urgência de Reforma Trabalhista para desestimular o alto número de processos nos quais as relações claras de prestação de serviço sejam levadas à Justiça do Trabalho como objeto de vínculo empregatício.