Decisões Recentes

A 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas (MS) condenou uma produtora de celulose  por terceirizar ilicitamente o serviço de florestamento e reflorestamento e praticar precarização das condições de trabalho dos empregados. Com a condenação, a companhia deveria contratar trabalhadores, bem como a realizar ajustes para a execução do serviço, e pagar uma indenização de R$ 2 milhões por dano moral coletivo.

No recurso da ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho pediu a a majoração do dano moral coletivo para R$ 20 milhões e a contratação dos trabalhadores em no máximo 180 dias. O relator do recurso alegou que, na época, ainda não havia sido aprovada a lei que liberou a terceirização em todas as atividades no Brasil e que a legislação vigente vedava a terceirização de funções ligadas à atividade-fim da empresa, objeto de análise do processo.

A companhia defendeu-se afirmando que sua atividade-fim é a produção e comercialização da celulose para fabricação de papel e demais produtos, sendo o florestamento e reflorestamento atividades-meio utilizados para atingir sua finalidade principal, que é a extração de celulose.

 

 

Por unanimidade, o  Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-MS) considerou lícita a terceirização das atividades relativas ao florestamento e reflorestamento e a empresa foi absolvida das condenações.

Com base nas informações dos autos, o magistrado concluiu que a atividade principal do empreendimento é a produção de celulose e que os serviços relacionados ao florestamento e reflorestamento não são essenciais à dinâmica empresarial. “Diante do exposto, não se considerando as atividades relativas ao florestamento e reflorestamento como atividade-fim da ré, bem como não comprovada a subordinação direta ao tomador de serviços, não há falar em terceirização ilegal”, afirmou .

O magistrado também esclareceu que não foi comprovada a precarização do trabalho dos terceirizados, visto que eles tinham áreas de vivência, com local adequado para refeições, água potável, sanitários em boas condições de uso, além de local para descarte apropriado de lixo e exigência de uso de equipamentos de proteção individual. Os trabalhadores terceirizados também recebiam horas extras, horas in itinere, entre outros benefícios.

Processo Nº 0025137-80.2014.5.24.0072 – RO

Ao reverter a condenação, a Justiça do Trabalho cumpriu sua missão, visto que a atividade  contratada não se enquadra no principal foco do negócio, assim como as instalações e condições de trabalho evidenciavam o devido cuidado  da empresa com o bem-estar dos trabalhadores.