Decisões Recentes
Um analista de recuperação de crédito de uma empresa de São Paulo não conseguiu, em recurso para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, comprovar que sofreu dano moral porque teve divulgados em seu nome resultados insatisfatórios de produtividade pela empresa.
Na época, a financeira justificou que possuía um Plano de Participação nos Resultados em que a distribuição dos lucros estava vinculada ao cumprimento de metas. Ainda, segundo a empresa, a existência de metas individuais e de relatórios de produtividade, sem qualquer qualificativo que possa ser considerado exagerado, não é suficiente para caracterização de assédio moral.
A argumentação patronal não foi aceita pela 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu configurado o dano moral por assédio e condenou ao pagamento de R$ 5 mil. A sentença diz que a simples divulgação de lista com o nome dos empregados com suas metas e resultados já é situação mais que suficiente para expor o empregado em seu ambiente de trabalho.
Com decisão desfavorável, a financeira entrou com recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença entendendo que a conduta se revelou “mera estratégia para incremento da produtividade”. O analista apresentou recurso para o TST pedindo a revisão do julgamento.
O posicionamento do Regional foi mantido pela relatora do TST que afirmou não ser possível conceder indenização por dano moral, já que não foi constatada a ocorrência de episódio vexatório capaz de atingir a imagem e a reputação do trabalhador.
Processo: AIRR-1982-95.2012.5.02.0083
A transparência na divulgação de resultados sobre produtividade dos funcionários, ainda que fixados em mural, não pode ser considerada vexatória ou humilhante, não causando, portanto, dano moral.