Decisões Recentes

A 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou que um candidato aprovado em concurso público para o cargo de agente de correio, com lotação em João Câmara, seja contratado pela empresa. A sentença também condena a organização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O candidato, que foi aprovado em 65º lugar, ajuizou ação trabalhista por não ter sido chamado para assumir o cargo de carteiro, apesar de a empresa contratar mão de obra temporária para a mesma função.

Em sua defesa, a empresa alegou que, apesar do edital do concurso prever o preenchimento de três vagas, já teria contratado 37 candidatos. Além disso, a contratação de mão de obra temporária deu-se nos moldes da lei 6.019/74, como forma de atender à necessidade temporária de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço, sempre por prazo de até seis meses.

O juiz afirmou que a jurisprudência determina a anulação da contratação de mão de obra para exercer funções próprias de empregados públicos quando há aprovados em concursos, principalmente quando não se fazem presentes quaisquer dos requisitos legalmente elencados para essa espécie de contratação.

Para ele, a conduta da empresa se insere na hipótese de terceirização de sua atividade-fim, tida até o momento como ilegal pela jurisprudência dominante, pois a entrega de correspondência diretamente ao destinatário estaria inserida na atividade da empresa.

Para condenar a empresa por dano moral, o juiz alegou que o candidato viu o emprego para o qual se habilitou ser ocupado por terceiros, frustrando expectativa criada com a aprovação para si e para a sua família, fazendo-se presente o dano moral.

Processo: 0001549-70.2016.5.21.0003

Embora o concursado tenha a jurisprudência a seu favor, se o Projeto de Lei 4.302/98, recentemente aprovado na Câmara dos Deputados, for sancionado tal qual está pelo presidente da República, novas luzes serão jogadas na questão da terceirização na administração pública, assim como sobre os concursos públicos.