Decisões Recentes
Admitido no Brasil para exercer a função de controlador de manutenção em obra de uma construtora na Guiné Equatorial por quase dois anos , um trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho para reivindicar reconhecimento de diversos direitos, inclusive uma indenização por dano moral. O motivo: a empresa empregadora exigiu a realização de exame de HIV para a contratação. Ao ter seu pedido indeferido, ele ingressou com recurso.
Para a 7ª Turma do TRT de Minas, que apreciou o recurso do trabalhador contra a sentença que havia indeferido a pretensão, “a exigência de teste de HIV como requisito para admissão constitui agressão à intimidade e vida privada do obreiro, traduzindo ainda indébita vulneração de sua dignidade, o que justifica à imposição de indenização por danos morais”. Com base no voto da juíza convocada, os julgadores reformaram a sentença para deferir a reparação no valor de R$ 10 mil.
A relatora observou que a exigência do exame foi confirmada por prova robusta. Nesse sentido, ressaltou que duas testemunhas afirmaram que o trabalhador passou por processo seletivo de detecção de AIDS.
Além dos preceitos constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana, a honra e a imagem da pessoa, a decisão se baseou na Lei n 9.029/05, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção (artigo 1º).
O dano moral foi presumido diante da conduta adotada pela empregadora. A relatora explicou que não há como se cogitar da prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pela pessoa prejudicada. Considerando diversos critérios, explicitados na decisão, notadamente o potencial lesivo da conduta ilícita perpetrada pela empregadora e o padrão remuneratório do empregado, o grau de culpa e a magnitude econômico-financeira da construtora, arbitrou a indenização por danos morais em R$10 mil.
O empregado também conseguiu ver reconhecidos no processo direitos, como verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, adicional de transferência, adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre salário-base, em virtude da exposição permanente a inflamáveis, horas extras, domingos e feriados trabalhados, com reflexos.
O caso envolveu a aplicação do disposto na Lei n 7.064/82, que regula a situação de trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. O artigo 3º, inciso II, da Lei prevê que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido para prestação de serviços no exterior deverá assegurar a ele, independentemente da observância da legislação do local da execução do contrato, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo em que não for incompatível com o disposto nessa lei, quando mais favorável que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.