Decisões Recentes

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) negou, por unanimidade, indenização a um empregado que se sentiu discriminado por uma empresa que lhe exigiu certidão de antecedentes criminais para admissão no emprego. Para a magistrada, a exigência, por si só, não se traduz em ato discriminatório, quando foi efetivada a contratação do trabalhador.

“O ato se configura em mero aborrecimento”, pontuou a juíza Ana Paula Porto, convocada para compor o Tribunal Pleno e relatora do processo, adiantando que, se não há requisitos legais para a responsabilização da empresa, a indenização postulada é indevida. A reclamação trabalhista foi julgada improcedente em decisão na 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande. Inconformado, o trabalhador interpôs Recurso Ordinário reforçando a tese de que a conduta da empresa, de exigir certidão de antecedentes criminais, se constituiria em ato ilícito, discriminatório e lesivo à dignidade humana.

O trabalhador atacou a decisão do juiz da 4ª Vara de Campina Grande em razão do seu pedido de indenização por danos morais ter sido julgado improcedente e reforçou suas razões alegando existência de conduta discriminatória por parte da empresa. O trabalhador alegou que a exigência era feita a cada seis meses e sustentou que a prática violaria direitos e garantias constitucionais, como dignidade humana, honra e imagem, bem como o princípio da busca do pleno emprego.

Incidente de Uniformização de Jurisprudência

A análise da questão envolve o confronto de direitos constitucionalmente estabelecidos. De um lado, o autor, ao invocar seu direito à privacidade, à intimidade e à presunção da inocência; de outro, a empresa, quanto ao exercício do seu poder diretivo e defesa do seu patrimônio, bem como a obrigação perante clientes, quanto ao dever de velar pelos dados pessoais destes.

O Tribunal, em reunião plenária, ao examinar Incidente de Uniformização de Jurisprudência, definiu que, “ao empregado que se exigiu certidão de antecedentes criminais, na fase pré-contratual, mas que foi admitido e prestou serviços, não é devida a indenização por danos morais pela apresentação de tal documento. Embora a Corte tenha se debruçado especificamente sobre outras funções e envolvendo outras empresas, não há como negar o alcance da decisão e considerar o mesmo raciocínio lógico para este caso.

Diante desse quadro, não se sustenta a tese de ferimento aos direitos da personalidade ou à busca do pleno emprego, eis que não constatado qualquer excesso ou ilicitude na conduta patronal. (Processo nº 0130595-11.2015.5.13.0023).

Assunto corriqueiro entre a população é a possibilidade de o empregador exigir a apresentação de Ficha de Antecedentes Criminais no processo de contratação, e a opinião predominante é a de que “não se pode fazer tal exigência, afinal, fere a imagem do indivíduo”.

Como pode ser visto no julgado acima, porém, resta esta possibilidade ao empregador por ser este o responsável pela atividade e, para tanto, deve valer-se de cuidados ao formar sua equipe.

O que se observa, entretanto, é que a analogia foi feita em casos em que a apresentação da Folha de Antecedentes Criminais não obstou a contratação, o que de certo não possibilita a indenização por danos morais. Mas, por outro lado, em que pese não abordado no julgado, como ficaria o julgamento quando da negativa ao emprego pelo que na ficha constar?  Esse assunto ainda não é definido pela Jurisprudência.