Decisões Recentes

Sob a promessa de bons salários, moradia, creche, assistência de saúde e odontológica, além de custeio pessoal e do mobiliário para a nova localidade, representantes de uma indústria alimentícia aliciavam trabalhadores em Pernambuco para prestarem serviços no Mato Grosso. Entretanto, os profissionais eram submetidos a jornadas extenuantes, sem compensação de horas-extras, precisavam pagar aluguel do imóvel fornecido pela empresa e sofriam atos discriminatórios por serem nordestinos. Outros processos semelhantes contra a mesma empresa já haviam sido apresentados. Condenada em primeiro grau, a ré interpôs recurso ordinário, no qual se defendeu com o argumento central de que havia falta de provas da reclamante e o uso indevido de provas emprestadas de outros processos.

.A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve a condenação de R$ 20 mil a título de danos morais, por ter submetido empregada a más condições de trabalho e de moradia. Os magistrados concluíram que a autora do processo havia sido compelida a assinar um pedido de demissão em que abria mão de a empresa financiar seu retorno para Pernambuco. Judicialmente essa demissão foi convertida em rescisão indireta do contrato de trabalho, de modo a garantir à empregada as verbas rescisórias e o direito ao seguro desemprego. Além disso, ficou assegurada a restituição com despesas de aluguel e com o retorno para o Recife.

Sobre o recurso, o argumento foi rejeitado pela relatora da decisão, pois os litigantes expressamente admitiram, na audiência de instrução, que a hipótese dos autos seria idêntica a todos os demais processos contra a reclamada.

No acórdão, também ficou previsto o pagamento de adicional de insalubridade, porque a funcionária executava serviços em ambiente de baixa temperatura, sem os devidos equipamentos de proteção para atenuar o frio. A decisão tomou como parâmetro o laudo de um perito convocado para atuar no processo. Quanto a isso, a Segunda Turma também rejeitou o pedido da empresa para reduzir os honorários, mantendo a obrigação de pagar cinco salários mínimos ao especialista.

Por fim, a relatora analisou um pedido da União acerca da data marco para incidência de contribuições previdenciárias.

Processo nº0001055 79.2013.5.06.0020 (RO)

 

 

As relações de trabalho devem ser pautadas, antes de tudo, pela confiança mútua. Ao descumprir recorrentemente suas promessas, a empresa aceitou ficar vulnerável às consequências jurídico-trabalhistas