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Um coordenador de ensino que trabalhava para uma igreja deverá receber R$ 30 mil de indenização por ter sido demitido depois de deixar de pagar o dízimo à instituição religiosa. A decisão dos desembargadores da 5ª Turma do TRT do Paraná, da qual cabe recurso, considerou a dispensa discriminatória e confirmou a sentença dada pelo juiz José Wally Gonzaga Neto, da 4ª Vara de Curitiba.

O funcionário trabalhava há 12 anos na igreja quando foi despedido, sem justa causa, em março de 2012. Pouco tempo antes da demissão, um documento emitido pelo bispo e líder eclesiástico da instituição informou ao empregador que o coordenador de ensino não estava em dia com a contribuição mensal, que corresponde a 10% do salário. A igreja também havia constatado que, enquanto pagava o dízimo, o empregado foi promovido e recebeu um acréscimo nos rendimentos, mas não aumentou o valor da doação.

Com o contrato rescindido, o profissional ajuizou ação na Justiça do Trabalho alegando ter sido vítima de discriminação e pedindo ressarcimento pelos danos morais.

Em depoimento, o representante do empregador argumentou que, sendo também membro da igreja, o funcionário deveria observar as normas da instituição religiosa e que o pagamento do dízimo é obrigação de todos os crentes. Não fazer as doações mensais corretamente, segundo o preposto, é considerada falta gravíssima a ponto de justificar a demissão.

 

O juiz de primeiro grau concluiu que, apesar de ter dispensado o trabalhador sem justa causa, a instituição agiu motivada pela ausência das contribuições, conduta que demonstrou a invasão da esfera religiosa sobre o campo da Constituição Federal e das leis trabalhistas. Para o magistrado, a postura do coordenador como profissional não poderia ser simplesmente encerrada por disposição moral da igreja.

Ao confirmar a sentença, os desembargadores da 5ª Turma ressaltaram que a atitude foi ilegal e inconstitucional. “O empregador não pode impor condições que direta ou indiretamente afetem o princípio da intangibilidade salarial ou imponham qualquer hipótese de redução salarial (de -10%, no caso) como requisito de manutenção de emprego, diante do disposto também na Constituição Federal (art. 7º, VI) (fl. 485)”, afirmou o desembargador relator do acórdão, Archimedes Castro Campos Júnior. (Processo nº 37430-2013-004-09-00-6).

Demitir funcionário por não contribuir com o dízimo é confundir trabalho com servidão pela fé. Muito embora cada religião tenha seus preceitos, a relação de trabalho instaurada entre contratante e contratado deve se basear na legislação pátria, não nos conceitos religiosos. Deve-se entender a relação de trabalho como fora da realidade cultural da religião, e falhas no tocante à religiosidade não devem ser consideradas como falhas na relação de trabalho.

E ainda, por lógico, contribuir com 10% do salário que recebia para a igreja seria abrir mão de parcela de sua própria remuneração diretamente a seu empregador. Seria um “pagar porcentagem para trabalhar” e tal possibilidade não encontra guarida em nossa legislação. Da mesma forma, qualquer desconto abusivo ou não previsto em lei deverá ser ressarcido e o empresário poderá ser punido por tal ato.