Decisões Recentes

Uma manicure que foi ofendida pela proprietária do salão, por meio de conversa na rede social Facebook com a gerente da loja, deverá receber R$ 12,8 mil de indenização, a título de danos morais. A decisão foi tomada pelo juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem a atitude da empregadora foi um atentado aos direitos fundamentais da trabalhadora, especialmente a sua dignidade.

A autora diz que faltou ao trabalho por dois dias, por conta de uma greve nos transportes públicos coletivos no Distrito Federal, e que a empregadora procedeu o desconto no seu salário relativo aos dias de ausência. Ela diz, então, que teve acesso a conversa entre a proprietária da empresa e a gerente, via Facebook, onde a dona xingava a manicure e afirmava que iria descontar o dia não trabalhado.

Diz que se sentiu ridicularizada diante do fato de que as demais funcionárias tiveram acesso a essa conversa. A manicure pediu o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento de indenização por danos morais.

A empresa, por sua vez, disse que nunca houve qualquer ameaça à autora, e que o desconto em folha por conta da ausência ao trabalho é legal. Disse, ainda, que não deveria prosperar o pedido de rescisão indireta, uma vez que a manicure já foi dispensada sem justa causa.

O magistrado frisou, na sentença, que a prova produzida nos autos demonstrou que os funcionários da loja tinham amplo acesso ao computador e às conversas na rede social, “tanto assim que a autora tomou conhecimento do teor da conversa”, salientou. E, de acordo com o magistrado, o diálogo, na rede social, entre a proprietária e a gerente da loja é degradante. “A forma de tratamento da proprietária ao se referir a funcionários, em especial à autora, é humilhante.”

O juiz disse que ficou caracterizada, no caso, falta grave do empregador apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Porém, concluiu que o tema já estava prejudicado diante da dispensa sem justa causa da manicure.

Mas o ato, segundo o juiz, também se configurou ilícito a ponto de gerar dano moral. Não bastasse o já mencionado conteúdo degradante e humilhante do diálogo que ocorreu entre a proprietária e a gerente, na rede social, a prova produzida demonstrou que o conteúdo do diálogo na rede social se difundiu para outras pessoas na empresa, argumentou. “Referida situação é grave e, por si só, gera dano moral. Não é necessário falar em prova do dano moral sofrido pela trabalhadora. Essa modalidade de dano decorre da própria ofensa, é resultado da gravidade do ilícito”, explicou o juiz.

Por considerar que o comportamento da empresa foi um atentado aos direitos fundamentais da trabalhadora, especialmente a sua dignidade, o magistrado fixou o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 12.836,80. (Processo nº 0001267-97.2014.5.10.0006).

Muitas vezes se pensa que trocar informações pela internet é seguro, e que o que se expõe em redes sociais não tem maior relevância. É o engano que se comete!

Dentro da relação trabalhista, todos os pontos periféricos devem ser analisados. Uma conversa, mesmo que informal e fora do ambiente de trabalho, mas que se refira a fato ou pessoa do trabalho, implica reflexos que podem ser condenatórios.

É o que aconteceu com a empregada em questão, e ressalta-se que, por ser meio escrito, servirá de prova cabal para a constatação da difamação, injuria ou calúnia cometida, de modo a não restarem dúvidas.