Decisões Recentes

A 11ª Câmara do TRT-15 (Campinas) negou provimento ao recurso de uma renomada indústria, condenada subsidiariamente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, e que, em seus embargos à execução, alegou que “não havia fundamento legal para o direcionamento da execução contra si, devedora subsidiária, que detém o benefício de ordem”.

Segundo afirmou a empresa, que é a terceira reclamada na ação movida pelo empregado contra outras duas empresas, sendo uma do ramo de engenharia e outra multinacional, “não foram esgotados todos os meios de execução contra o devedor principal, primeiro reclamado, bem como em face dos sócios”.

O relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, não concordou com a alegação da empresa, e afirmou que “a responsabilidade subsidiária garante o benefício de ordem ao devedor subsidiário para que a execução se inicie contra o devedor principal, desde que possua bens necessários e suficientes à satisfação dos créditos deferidos no julgado”. Mas ressaltou que para se valer do benefício de ordem, segundo o art. 827 do Código Civil, “o devedor subsidiário deve indicar bens do principal, livres e desembaraçados, suficientes para solver o débito”.

No caso, a execução foi redirecionada contra o devedor subsidiário (a terceira reclamada), em razão da decretação da falência da primeira reclamada. Para o acórdão, “não existe razão para que não se prossiga com a execução da agravante”, até porque “a decretação da falência da primeira ré (devedora principal) pressupõe seu estado de insolvência, sendo certa, ainda, a inexistência de bens livres e desembaraçados para responder pela imediata execução trabalhista”.

O colegiado ressaltou também que nesses casos não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal antes de a execução seguir contra o agravante, uma vez que não existe previsão legal que determine o prosseguimento da execução contra os sócios do devedor principal para só após ser direcionada contra o responsável subsidiário. O acórdão lembrou ainda que “a responsabilidade dos sócios daquele também é subsidiária, não havendo entre responsáveis subsidiários ordem de preferência”.

Por fim, o acórdão salientou a natureza alimentar do crédito e o direito do jurisdicionado à duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88), o que impede “a eternização da execução em tentativas infrutíferas”.

Processo nº 0109300-42.2005.5.15.0077