Decisões Recentes

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de empresa contra decisão que a responsabilizou por acidente ocorrido em ônibus contratado por ela para transporte de funcionários. A empresa terá de pagar R$ 10 mil de indenização a caldereiro que desenvolveu patologia na mão direita devido ao acidente.

Segundo o processo, o veículo com 40 funcionários estava acima da velocidade permitida quando passou bruscamente sobre um quebra-molas, fazendo com que o trabalhador, sentado na parte de trás do coletivo, fosse arremessado para o alto. Na queda, acabou lesionando a mão direita. O empregado, que também acionou a empresa de ônibus no juízo cível, requereu, na Justiça do Trabalho, a responsabilização da empregadora pelo acidente de trabalho que ensejou a incapacidade laborativa para a função.

A empresa alegou que a condenação é indevida, pois a culpa do infortúnio é exclusivamente da empresa contratada. No entanto, a Segunda Turma, por maioria de votos, vencido o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve a reponsabilidade objetiva da empregadora.

O relator apresentou voto favorável à exclusão da responsabilidade objetiva e da condenação da empresa, mas o ministro José Roberto Freire Pimenta, em voto divergente acompanhado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a decisão deveria ser mantida, pois “a empresa, ao contratar empresa especializada para a locomoção de seus funcionários, assume o ônus pelo transporte e os riscos de eventuais acidentes ocorridos no trajeto, ainda que por culpa exclusiva de terceiro. Com o voto relator vencido, o ministro Freire Pimenta foi designado redator do novo acórdão. (Processo: RR – 112000-80.2008.5.01.0204)

Objeto de inúmeros processos judiciais, o acidente no trajeto de ida ou volta do trabalho, em regra geral, equipara-se ao acidente ocorrido nas dependências da empresa. O caso em questão traz um alerta para companhias que terceirizam o transporte de seus funcionários.