Decisões Recentes
A Vara do Trabalho de Mogi Mirim, em São Paulo, deferiu horas extras para um trabalhador que atuava externamente em uma loja varejista, como montador de móveis, por entender que o caso não se enquadrava na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, assim disposto:
“Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Em seu recurso, a empresa havia alegado que a função exercida pelo autor era incompatível com o pagamento das horas extras. Sua defesa se baseou no argumento de que “não havia como controlar a jornada”.
A 4ª Câmara do TRT-15 (Campinas – SP) negou provimento a recurso da empresa e manteve decisão proferida pela Vara do Trabalho de Mogi Mirim.
O colegiado se baseou no depoimento do representante da própria empresa, que afirmou “que o montador recebe as ordens de serviços a cada dia, passando pela loja e, caso não termine o serviço no mesmo dia, poderá retirar as ordens para o dia seguinte após o término das montagens pendentes do dia anterior”. Também levou em conta a afirmação da testemunha do reclamante, também um montador, segundo o qual “passavam de manhã, até as 8 horas, na reclamada para pegar as montagens”, e “no dia seguinte, quando fossem pegar mais montagens, devolviam as do dia anterior”. A testemunha afirmou ainda que, muitas vezes, a reclamada ligava para saber se estavam trabalhando e pedir para fazerem “mais coisas”. Além disso, a empresa informou que, após a execução do serviço, o autor dava ciência a seu superior hierárquico.
O acórdão afirmou que o fato de a testemunha do autor ter sido ouvida como informante e suas declarações terem sido usadas pela origem e a testemunha patronal ter declarado que “há muitos montadores que não vão à loja todos os dias” e que “os montadores não voltam à loja no mesmo dia para deixar as montagens que fizeram” não altera o entendimento, diante das demais provas obtidas, “não havendo falar ainda em prova dividida”.
O colegiado afirmou que a escusa do artigo 62, I, da CLT, por ser exceção, “deve ser utilizada restritivamente”. Assim, “permitir ao empregador, que tem a possibilidade de fazer o controle da jornada, não efetuá-lo ao seu puro arbítrio, é permitir-lhe se valer da própria torpeza, com o escopo de se ver livre do pagamento de jornada extraordinária”, concluiu o acórdão.
Processo nº 0002259-06.2013.5.15.0022