Decisões Recentes

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso a uma grande fabricante de bebidas para julgar improcedente a reclamação trabalhista do motorista que assinou acordo em comissão de conciliação prévia para o pagamento das verbas rescisórias. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) havia condenado a empresa a pagar horas extras, gratificações mensais e outras parcelas, caso a prestadora de serviço, empregadora do motorista, não cumprisse a sentença. Em recurso, a companhia de bebidas alegou que o acordo de cerca de R$ 9 mil, ratificado por sindicatos, abrangia a quitação de todos os direitos decorrentes do vínculo de emprego, conforme uma das cláusulas.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), com o entendimento de que a eficácia liberatória geral atribuída ao termo de conciliação assinado perante a comissão abrange apenas as parcelas discriminadas no acordo, sem afetar as que não foram relatadas no documento. Para o TRT, a aceitação da quitação ampla retira do trabalhador o direito de recorrer ao Judiciário, em desacordo com o princípio do acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

Como não constou da conciliação prévia nenhuma ressalva e não houve prova de vício de consentimento, os ministros da Quinta Turma do TST concluíram que o ajuste liberou a empresa de quaisquer outras obrigações do contrato de emprego.

O relator do recurso da empresa ao TST destacou o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, que classifica o termo de conciliação prévia como título executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. O Regional não apontou nenhuma condição restritiva mencionada no acordo nem descobriu vício de vontade que o invalidasse, portanto “o termo deve ser considerado válido e eficaz, tendo efeito liberatório geral”, concluiu o ministro.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-210-34.2010.5.19.0006

 

O termo de conciliação lavrado no âmbito da respectiva comissão de conciliação prévia, regularmente constituída, sem notícia de vício de consentimento, tem eficácia liberatória geral, excetuando-se apenas as parcelas ressalvadas expressamente, o que não ocorreu neste caso.