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A 10ª Câmara do TRT-15 condenou o município de São Carlos a pagar a uma servidora a parcela “salário-esposa” em parcelas vencidas, com reflexos em horas extras, gratificação natalina, férias com um terço, feriados e depósitos do FGTS. Equivalente a 5% do salário mínimo, o benefício, pago até então somente naquele município aos funcionários públicos casados do sexo masculino, foi estendido à empregada, que não havia se conformado com a discriminação.

Segundo defendeu a trabalhadora, o fato de o benefício “salário-esposa”, criado pela Lei Municipal 7.508/1975, ser concedido apenas aos empregados (servidores ou servidoras) que possuem esposa (do gênero feminino) “viola o princípio da isonomia”, uma vez que essa distinção configura “a discriminação vedada pelo caput do artigo 5º da Constituição da República”.

A reclamante comprovou que trabalha para o município desde junho de 2007 e que se casou em 13 de janeiro daquele ano, daí por que entende fazer jus ao “salário-esposa”.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Regis Laraia, afirmou que a questão proposta já foi objeto de análise na 5ª Turma, da qual faz parte a 10ª Câmara, em sessão de 17/9/2015, num processo em que o desembargador Fabio Grasselli foi relator. Os fundamentos firmados naquele caso, segundo o desembargador Ricardo Laraia, serviram de base para o seu julgamento.

De acordo com o julgado, o “salário-esposa” é regra que “deve ser compreendida no contexto histórico e social em que foi criada”. A lei é de 1975, época em que, “notoriamente, o quadro de servidores públicos era composto basicamente por homens, cujas esposas, ademais, não tinham ocupações remuneradas e suas próprias profissões”. Segundo o acórdão, “naquele cenário, até se poderia acolher a tese de defesa do reclamado, no sentido de que concedeu o benefício apenas aos homens para auxiliar na renda mensal da família, pois as mulheres se ocupavam de cuidar exclusivamente do lar e da família”. Entretanto, “o tempo passou, a sociedade se transformou, e o reclamado continua pagando a verba aos homens, segundo se extrai dos autos”, observou o relator, que ponderou: “Além do raciocínio não mais encontrar amparo fático no âmbito desse empregador, há importante restrição jurídica a impedir que as servidoras públicas municipais sejam excluídas do universo do funcionalismo municipal”. Dessa forma, “é inadmissível, porque inconstitucional, o pagamento de determinada parcela, de cunho salarial, apenas aos homens, exclusivamente em razão do fato de que são homens, negando-se a parcela às servidoras do município”.

O acórdão salientou que, “uma vez que a norma jurídica deve ser interpretada não apenas conforme a sua literalidade, mas considerando também o contexto histórico e social em que foi criada, o cenário social e jurídico do momento em que é aplicada, bem como o sistema jurídico em que se encontra inserida, e, com fulcro no princípio da isonomia, assegurado pela Magna Carta, a sentença merece reforma para o fim de que seja acolhida a pretensão, condenando-se o reclamado ao pagamento da parcela denominada ‘salário-esposa’ à demandante”.