Decisões Recentes
A gravidez constatada durante o contrato de aprendizagem não ampara o direito à estabilidade provisória em razão da natureza precária do pacto com ciência prévia das partes a respeito. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma ex-empregada de uma empresa que atua no ramo do telemarketing.
Ao procurar a Justiça do Trabalho, a trabalhadora alegou ser estável no emprego em razão do seu estado gravídico, ainda que seu contrato fosse de aprendizagem. O pedido foi negado em primeira instância, levando a ex-empregada a recorrer.
No segundo grau, a desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire, relatora do acórdão, avaliou que não merecia reforma a decisão da juíza do Trabalho Roberta Lima Carvalho, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Niterói. Segundo ela, no contrato a termo, as partes têm ciência prévia da natureza precária do pacto, o que inviabiliza, por inconciliável, a garantia de emprego ou estabilidade provisória – princípios específicos dos contratos por prazo indeterminado.
A relatora observou ainda que o contrato a termo a que se refere o inciso III da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho é aquele que poderá vir a ser transmudado para indeterminado, o que não se coaduna com a hipótese da aprendizagem, estabelecida pelo artigo 428 da CLT. Os desembargadores da 9ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.
Esta decisão abarca tema que por vezes bate à porta do Judiciário para solução: a estabilidade provisória da gestante com a leitura ao artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho nos contratos de trabalho.
E, de maneira elucidativa, a desembargadora em sua decisão explica o motivo pelo qual em contratos a termo não são interpretados sob a luz dos dispositivos citados. E também por não se poder atribuir ônus sobrecarregado ao empregador a fim de que ele continue a gerenciar a atividade.
Conclui-se, portanto, que em contratos precários e com ciência prévia do termo e que não tenham possibilidade de serem transformados em contratos por prazo indeterminado, não há incidência da proteção constitucional à estabilidade provisória para a gestante.