Decisões Recentes

A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de uma empresa da região, liberando-a da condenação de pagar a uma ex-funcionária indenização de R$ 53.196,25 por danos morais e estéticos, além de honorários advocatícios. A condenação tinha sido arbitrada pela 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí por causa de um acidente de trabalho em que a trabalhadora, numa queda, quebrou um dos dedos da mão direita.

Segundo os autos, a trabalhadora foi contratada em 10 de março de 2012 como operadora de produção I e, no dia 12 de abril do mesmo ano, sofreu acidente de trabalho quando tentava registrar sua saída com cartão de ponto, ao ser derrubada, sofrendo uma queda que lesionou seu dedo. Ela caiu com a mão direita espalmada no chão, o que causou a fratura do terceiro dedo. Ela se afastou pelo INSS e recebeu benefício espécie B91 nos períodos de 16/5/2012 a 30/6/2012 e 31/10/2012 a 8/1/2013. Em 9/9/2014, foi dispensada.

Em primeira instância, a empresa foi condenada por responsabilidade objetiva a pagar indenização de R$ 33.196,25, por danos morais, e R$ 20 mil, por danos estéticos, com o que não concordou porque, segundo defendeu, ela “não contribuiu com dolo ou culpa no acidente de trabalho, sendo incabível falar em responsabilidade objetiva”.

A empresa também afirmou que a condenação viola os artigos 7º, inciso XXVIII, e 225 da Constituição Federal, e que “o dano moral e estético não se acumulam, sendo incabível a dupla penalização”, sem dizer que o perito nomeado pelo juízo atestou a ausência de incapacidade laborativa, não havendo, assim, dano a ser reparado.

O perito nomeado pelo juízo revelou “ausência de deformidades e assimetrias, preservação da sensibilidade nos territórios dos nervos, sem neuromas, amplitude de movimentos conservada das articulações dos dedos, com pinça interdigital conservada, força de preensão preservada, funcionalidade, coordenação e destreza preservados e, notadamente, pregas interfalangeanas preservadas”. Em resumo, a perícia concluiu que “não há incapacidade laborativa”.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Ana Cláudia Torres Vianna, afirmou que, no caso dos autos, “não é possível aferir a culpa da reclamada no acidente ocorrido, pois resta claro que a lesão no terceiro dedo da mão direita da reclamante é decorrente de queda da própria altura”, e que, como “não se pode atribuir à reclamada culpa pelo acidente de trabalho e considerando que o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não há redução da capacidade laborativa ou sequelas”, o acórdão afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, julgando improcedente a ação.

Honorários advogatícios

Quanto aos honorários advocatícios, após o advento da Lei 13.467/2017, que inseriu o artigo 791-A na CLT, criando o dever da parte vencida de pagar honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora, os chamados “honorários sucumbenciais”, o colegiado afirmou, segundo entendimento prevalecente na 3ª Câmara, conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41 do TST, que, “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST”. Nesse sentido, uma vez que a ação foi ajuizada em 28/11/2013, “diante da improcedência dos pedidos iniciais”, o acórdão afastou a condenação quanto ao ressarcimento dos honorários advocatícios.

Fonte: TRT-15