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O direito de greve é constitucionalmente assegurado. Está previsto no artigo 9º da CF/88. Segundo dispõe esse preceito legal, cabe aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses a defender por meio dela. Mas, caso o trabalhador opte por aderir a uma greve, como ficará sua remuneração? Ele receberá pelos dias parados?

Em um caso analisado pela juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, na Vara do Trabalho de São João del-Rei, ela concluiu ser lícito o desconto efetuado pelo banco empregador, negando o pedido da bancária de devolução dos descontos sofridos em sua remuneração.

No caso, a bancária ausentou-se do trabalho no dia 28/04/2017, bem como no sábado e domingo subsequentes, tendo sido a remuneração respectiva descontada. Segundo alegou, tratou-se de greve legítima e geral, de âmbito nacional, com participação aprovada em assembleia geral da categoria bancária. Acrescentou que, apesar disso, o banco não reconheceu a legitimidade do movimento, considerando a ausência como falta injustificada.

Na versão do banco, a paralisação se deu fora da data base dos bancários e por motivo alheio às questões da categoria. Ademais, ainda que a paralisação fosse qualificada juridicamente como greve, conforme jurisprudência do TST, o empregador não é obrigado a efetuar o pagamento do período não trabalhado, salvo o disposto no artigo 7º da Lei nº 7.783/89. E não há disposição nesse sentido na Convenção Coletiva em vigor. Assim, o empregador não teria obrigação de realizar o pagamento da falta injustificada.

No entender da julgadora, a razão estava com o Banco, uma vez que se tratou de greve de natureza estritamente política. Como esclareceu, a greve não decorreu de reivindicação dirigida aos empregadores, mas teve por objetivo o protesto contra atos ou medidas governamentais que dizem respeito a toda a sociedade e não a uma de suas parcelas, ainda que constituída por trabalhadores representados pela entidade sindical.

Por essas razões, ela concluiu que não se poderia falar em legitimidade do movimento, sendo lícito o desconto efetuado pelo empregador. A esse respeito, a julgadora amparou-se em julgado do TRT-MG, no qual se destacou que, nos termos do artigo 7º da Lei n. 7783/89, a falta no trabalho decorrente de paralisação coletiva gera a suspensão do contrato de trabalho, salvo disposição em contrário em instrumento normativo ou decisão da Justiça do Trabalho em sede de Dissídio Coletivo. E essa não foi a situação específica do movimento ocorrido no dia 28/04/2017.

Número do Processo: 0011071-63.2017.5.03.0076

Fonte: Secom/TRT-MG