Decisões Recentes
Um ex-vendedor de uma loja de roupas de grife em Belo Horizonte (MG) será ressarcido de todo o dinheiro que gastou com roupas da empresa. Ele conseguiu provar que era obrigado a comprar as peças para usar durante o expediente. De acordo com testemunhas do processo, o gerente da loja teria dito que “não caia bem não usar roupas da loja”.
Na avaliação dos ministros da Segunda Turma do TST, houve a transferência para o empregado da obrigação do empregador de fornecer o uniforme.
No pedido inicial, o vendedor alegou que gastava, em média, cerca de R$ 350 por mês na reclamada porque era obrigado a trabalhar exclusivamente com roupas da marca. A reclamada alega que jamais obrigou quem quer que seja a adquirir suas peças, simplesmente oferecia desconto de 50% para aqueles vendedores que desejassem comprá-las.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz determinou a restituição pela empresa de R$ 250 por mês de trabalho ao vendedor. A reclamada deveria também pagar 30% a mais sobre o valor total da indenização a título de reparação, conforme previsão em norma coletiva.
A empresa entendeu “descabido” o acréscimo de 30% sobre o valor da restituição, já que o autor não devolveu qualquer peça. Para a reclamada, a condenação promoveria enriquecimento ilícito do empregado. No entanto, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiram que a condenação foi razoável.
No recurso para o TST, a empresa alegou violação do art. 884 do Código Civil, que trata de enriquecimento sem causa, e insistiu na tese de que não obrigava o uso das roupas da reclamada aos funcionários.
De acordo com a relatora, ministra Delaíde Miranda, o que se discute no processo não é a imposição do uso das roupas aos empregados, mas a transferência a eles em assumir uma obrigação que é originalmente da empregadora. O voto da relatora foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Turma. Processo: RR-392-88.2012.5.03.0137.
Como bem se sabe, o fornecimento de vestuário para uso na atividade do empregado é de responsabilidade do empregador. E não pode este transferir o que lhe é atribuído como obrigação ao empregado – que por vezes acata essa estipulação para não ter seu vínculo trabalhista extinto –, nem mesmo em parte, como alega a empresa empregadora ao oferecer desconto nas peças para funcionários.