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Órgão Data Assunto Teor
Tribunal Superior do Trabalho 26/04/2019 A Oitava Turma afastou a premissa de que a ausência de registro da entidade sindical no extinto Ministério do Trabalho impede o reconhecimento da estabilidade sindical – Tribunal Superior do Trabalho (26/04/2019)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a premissa de que a ausência de registro da entidade sindical no extinto Ministério do Trabalho impede o reconhecimento da estabilidade sindical. Com isso, o processo em que um dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, de Material Plástico, Papel, Papelão, Vidros, Borrachas e Pneus de Tubarão e Região (Sintraplavi) pretende a declaração da nulidade de sua dispensa e a reintegração ao emprego retornará ao juízo de primeiro grau para que proceda a novo exame da questão.

Admitido como operador de torno em 2012, o empregado foi dispensado em 2017. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que não poderia ser demitido porque havia sido eleito como dirigente sindical na função de diretor suplente e que a eleição havia sido comunicada à empresa.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o Sintraplavi não representa a categoria profissional do empregado, pois “nem sequer tem registro no Ministério do Trabalho”.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa, diante da ausência de registro, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região com o fundamento de que a solicitação de registro sindical da entidade fora encaminhada depois da eleição da diretoria e de que o processo ainda não havia sido encerrado. Segundo o TRT, o registro sindical no extinto Ministério do Trabalho é ato necessário para garantir e respeitar a unicidade sindical, de forma a não existir mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial.

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 22/04/2019 Turma manteve a decisão de 1º grau que rejeitou pedido do trabalhador para que fosse liberado o valor da garantia do juízo realizada pela devedora subsidiária antes que a execução fosse definitivamente direcionada a ela – Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (22/04/2019)

A 10ª Turma do TRT de Minas Gerais, acompanhando o voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, manteve a decisão de 1º grau que rejeitou pedido do trabalhador para que fosse liberado o valor da garantia do juízo (depósito judicial para interposição de recurso) realizada pela devedora subsidiária antes que a execução fosse definitivamente direcionada a ela.

No caso, após sentença que reconheceu direitos pretendidos pelo trabalhador, teve início o processo de execução e as empresas devedoras foram intimadas a saldar a dívida. Diante da notícia de que a empregadora, devedora principal, encontrava-se em recuperação judicial, determinou-se a habilitação do crédito do trabalhador na ação que tramitava na Justiça Comum.

Enquanto isso, na ação trabalhista, a tomadora de serviços e responsável subsidiária garantiu o juízo, ou seja, efetuou o depósito judicial do valor devido ao trabalhador, a fim de cumprir exigência legal para apresentar recurso, no caso, embargos à execução, quando então apresentou os cálculos. Estes foram aceitos pelo trabalhador, mas desde que houvesse a liberação dos valores depositados, condição com a qual a empresa não concordou.

A juíza de 1º grau reconheceu que a devedora subsidiária não deveria nem mesmo ter sido citada para o pagamento da dívida. Ela ressaltou que a execução somente poderia se voltar contra a tomadora de serviços após esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal. Assim, deixou de conhecer dos embargos à execução interpostos pela responsável subsidiária, considerando-os prematuros e fora do prazo. Na sequência, determinou o prosseguimento da execução somente contra a devedora principal, sem oposição do trabalhador.

Foi reconhecida a preclusão, considerando-se que o trabalhador deixou passar em branco o prazo para se insurgir contra a decisão que determinava o redirecionamento da execução apenas para a empregadora. Tempos depois, ele pediu a liberação do valor dado em garantia ao juízo pela responsável subsidiária, mas o pedido foi rejeitado.

Tribunal Superior do Trabalho 10/04/2019 A Sétima Turma restabeleceu a sentença em que havia se confirmado a dispensa por justa causa de um ex-plataformista por ter beijado uma colega à força – Tribunal Superior do Trabalho (10/04/2019)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que havia se confirmado a dispensa por justa causa de um ex-plataformista por ter beijado uma colega à força. “No atual estágio de desenvolvimento da nossa sociedade, em que ganhou voz e espaço a luta pelo respeito às liberdades individuais, especialmente em relação aos direitos das mulheres, não mais se admitem desculpas vazias de que não teria havido a intenção ofensiva para descaracterizar o assédio”, afirmou o relator, ministro Cláudio Brandão.

Na reclamação trabalhista, o plataformista considerou a atitude desproporcional. Disse que tinha trabalhado por quase 30 anos para a empresa e, ao ser dispensado, exercia o cargo de vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Sustentou, no entanto, que sofria de transtornos mentais e de alcoolismo. “O empregado precisava de tratamento, não podia ser, simplesmente, descartado”, argumentou seu advogado, que pediu a realização de perícia médica psiquiátrica.

Em sua defesa, a empresa disse que o plataformista sempre havia apresentado comportamento agressivo com colegas de trabalho, com ameaças, agressões, ofensas e discriminação a terceirizados e que, por isso, chegou a ser suspenso por dez dias. No episódio que resultou na justa causa, ele teria entrado na sala da colega, abraçado-a por trás e tentado beijá-la na boca, e sido apartado por outro empregado.

Assédio sexual

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) classificou como assédio sexual o fato de o empregado ter tentado beijar a colega de serviço sem o seu consentimento. Sobre a alegação de doença mental, registrou que, de acordo com o laudo pericial, ele apresentava alterações de comportamento, mas isso não constituía doença ou transtorno mental.

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença. Segundo o TRT, as provas indicavam que o empregado tinha seu estado psíquico comprometido, e a manifestação do médico que havia feito exame particular e a do perito revelavam substanciais contradições em relação ao seu quadro patológico. Considerou, assim, desproporcional a dispensa por justa causa, por entender que o empregado não deveria ter sido tratado como um trabalhador em situação de saúde normal.

Tribunal Regional do Trabalho de Campinas 04/04/2019 Herdeiro receberá indenização por danos morais de R$ 200 mil, além de uma pensão por danos materiais no valor de dois salários mínimos mensais no período de 1º de junho de 1999 a 23 de outubro de 2020 – Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (04/04/2019)

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito do herdeiro de um trabalhador morto em serviço em 1999 de receber indenização por danos morais de R$ 200 mil, além de uma pensão por danos materiais no valor de dois salários mínimos mensais no período de 1º de junho de 1999 a 23 de outubro de 2020, acrescidos de correção monetária, juros e também do terço de férias e do 13º salário. A decisão confirmou a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira.

Tribunal Superior do Trabalho 27/03/2019 A reparação decorre da incapacidade total para o exercício da função realizada antes do acidente de trabalho – Tribunal Superior do Trabalho (27/03/2019)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um operador de máquinas deve receber pensão mensal equivalente a 100% da remuneração desde a data de sua dispensa até completar 75 anos de idade. A reparação decorre da incapacidade total para o exercício da função realizada antes do acidente de trabalho. Apesar de o empregado ter sido reabilitado para atuar em outras atividades na empresa, o direito à indenização integral se mantém, segundo os ministros.

O operador fraturou o cotovelo direito ao bater o braço numa peça de ferro após se desequilibrar na linha de produção de amortecedores. Depois do afastamento por auxílio-doença acidentário, ele foi readaptado para a função de inspetor visual dos amortecedores e, em seguida, para porteiro. A perda de força na região do cotovelo motivou as mudanças, porque não era mais possível trabalhar na produção. Passados 12 anos do acidente, ele foi dispensado e pediu pensão por entender que não podia mais exercer seu principal ofício.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido. A decisão do TRT de negar a ocorrência do dano material teve fundamento em laudo pericial. Nos termos do documento, a lesão, embora crônica, não limitava ou incapacitava o operador para a realização de sua função. Contudo, o Tribunal Regional também afirmou que a empresa havia realocado o empregado após o acidente em funções compatíveis com sua condição de saúde.

Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul 19/03/2019 Empresa alegou ter perdido contrato com cliente em função da postagem - Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (19/03/2019)

Uma empresa de segurança do Vale dos Sinos, na Região Metropolitana de Porto Alegre (RS), despediu um de seus empregados por justa causa após ele ter publicado no Facebook uma reclamação sobre a empresa. O trabalhador buscou a Justiça para reverter a justa causa e obter os direitos de um empregado despedido sem justificativa.

Na publicação, o agente de monitoramento reclamava do fato de ter que atender, sozinho, a chamados que iam de Novo Hamburgo (RS) a Porto Alegre. Ele também publicou, junto à reclamação, foto da fachada de uma loja de clientes da empresa – a qual ele havia atendido naquela noite.

Para o empregador, a atitude do empregado, além de ser inapropriada, gerou prejuízos, visto que os donos do estabelecimento mostrado na imagem pediram a rescisão do contrato no mesmo dia. A empresa chegou a usar, como explicação para a justa causa, o e-mail solicitando a rescisão enviado pelos clientes, mas a publicação do agente não era mencionada no texto.

Tribunal Superior do Trabalho 01/03/2019 Empregado trabalhava concomitantemente para diversas empresas - Tribunal Superior do Trabalho (01/03/2019)

Um vigilante de carro forte entrou na Justiça solicitando que as tomadoras dos serviços prestados por ele fossem condenadas a responder subsidiariamente pelas parcelas que não lhe foram pagas pela empresa contratada e à qual era vinculado. Ele sustentou que havia sido contratado pela prestadora do serviço para trabalhar na retirada e na entrega de numerário para as três empresas. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) manteve o entendimento do juízo de primeiro grau de que não seria possível delimitar o tempo despendido na prestação de serviço para cada um dos tomadores.

 

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 27/02/2019 Empresa alegou se tratar de uma estratégia motivacional, mas TRT caracterizou como assédio moral - Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (27/02/2019)

O gerente de uma loja de departamentos multinacional, com sede em Uberaba (MG), ingressou com ação na Justiça do Trabalho por ter sido obrigado a participar de um grito de guerra coletivo, todos os dias, na hora da abertura da loja.

Em sua defesa, a empresa reconheceu a prática, mas deixou claro que essa é uma estratégia motivacional e que já foi suspensa na unidade. O cântico de guerra era feito por todos os empregados do setor do piso de vendas e consistia em gritar as letras do nome loja e, na sequência, uma frase de efeito. Testemunha ouvida no processo confirmou que essa ação foi realizada durante todo o contrato do trabalhador, sempre na abertura da loja, sendo obrigatória aos gerentes.

Tribunal Superior do Trabalho 25/02/2019 Funcionária ficou dois dias sem saber o local de sua mesa de trabalho - Tribunal Superior do Trabalho (25/02/2019)

Uma profissional contratada por uma consultoria de Tecnologia da Informação moveu uma ação contra a empresa alegando assédio moral. Segundo ela, logo no início da contratação, a gerente geral da filial para a qual havia sido recrutada a ignorou, deixando-a sentada num sofá, sem indicar o seu local de trabalho.

A empregada contou que, considerando sua recente contratação, eventualmente surgiam dúvidas na execução das atividades, que deveriam ser esclarecidas com a gerente. Esta, no entanto, não respondia, a não ser que repetisse a mesma pergunta por diversas vezes. Segundo ela, a gerente também não costumava retribuir a saudação de bom dia, “pois estava sempre mal-humorada”.

Uma testemunha confirmou que a nova colaboradora foi ignorada nos dois primeiros dias de trabalho, sem receber qualquer orientação. Disse que foi ela, auxiliar de serviços gerais, quem, dias depois, indicou à auxiliar de departamento de pessoal a sua mesa de trabalho.

A gerente, testemunha da empresa, também confirmou os fatos, ao dizer que ninguém havia recepcionado a recém-contratada no estabelecimento. Em sua defesa, a empresa afirmou que a função da gerente comercial não tinha relação com o Departamento de Pessoal e classificou de “inverídicas e fantasiosas” as alegações da auxiliar. Ainda segundo a consultoria, não havia necessidade de contato entre ambas por trabalharem em áreas diversas.

Tribunal Regional do Trabalho do Ceará 12/02/2019 Banco foi condenado a indenizar, por danos morais, gerente vítima de sequestro - Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (12/02/2019)

A gerente de um posto de atendimento de uma instituição bancária lotada na cidade de Ibiara, na Paraíba, e residente na cidade de Conceição, no mesmo estado, ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A funcionária foi vítima de sequestro ao voltar do trabalho para casa; como consequência, desenvolveu um quadro depressivo grave e foi fastada do trabalho para receber auxílio-doença acidentário. Mesmo diante dessa situação, segundo ela, o banco rescindiu o contrato de trabalho.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que não pode ser responsabilizada pelo assalto sofrido pela empregada, já que o fato ocorreu no percurso entre o trabalho e sua casa. Assim, os responsáveis seriam os órgãos de segurança pública. O banco também ressaltou que a atividade desenvolvida pela trabalhadora não pode ser considerada de risco, já que ela não trabalhava em agência bancária, mas em um posto de atendimento, onde não há fluxo de dinheiro ou cheques. Afirmou, ainda, que, mesmo não possuindo nenhuma responsabilidade, forneceu acompanhamento psicológico para a empregada.

O caso foi submetido à perícia. O exame realizado pelo profissional aponta que há relação entre a doença e o trabalho desenvolvido pela empregada. Consta no laudo pericial que ela foi reintegrada ao trabalho por força de decisão judicia, e que, após o assalto, passou a ter medo de ir trabalhar em Ibiara. Por isso, solicitou sua transferência para outro local, mas seu pedido não foi aceito pela empresa.

O perito equiparou o caso a acidente de percurso.

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