Decisões Recentes

Órgão Data Assunto Teor
Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas e Roraima 28/01/2019 Autor da ação buscava a reforma da decisão de primeiro grau - Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas e Roraima (28/01/2019)

Em fevereiro de 2018, o obreiro de uma igreja evangélica ajuizou ação narrando que trabalhou para a reclamada de outubro de 2010 a outubro de 2017 cumprindo carga horária de 8 às 23 horas, com intervalos para refeições, sem folgas semanais e mediante salário mensal de R$ 2 mil.

Ele alegou que foi dispensado sem justa causa e nada recebeu a título de verbas rescisórias. Devido aos fatos narrados, o autor requereu o reconhecimento do vínculo de emprego com o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias, indenização substitutiva do seguro-desemprego, horas extras, adicional de transferência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em sua defesa, a igreja sustentou que a prestação de serviço pelo obreiro não preenche os pressupostos fático-jurídicos de uma relação de emprego. De acordo com a reclamada, a situação concreta vivenciada pelo autor constituiu atividade religiosa em forma de mero trabalho voluntário.

Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande Do Sul 23/01/2019 Na ação, a reclamante afirmou que a instituição teve o intuito de reduzir as verbas rescisórias - Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (22/01/2019)

 Uma entidade de classe foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha por ter forçado uma funcionária a pedir demissão com o intuito de pagar valor menor de verbas rescisórias. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença da juíza da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A empregada alegou ter sofrido pressão para pedir demissão. Em contrapartida, a entidade lhe ofereceu 70% do valor a que teria direito se fosse despedida sem justa causa. Em um primeiro momento ela achou baixa a proposta e seguiu trabalhando. Porém, afirmou que a pressão continuou, até que chegou o momento em que resolveu sair.

Fonte: Secom/TRT4

Tribunal Superior do Trabalho 16/01/2019 Oitava Turma do TST manteve a condenação ao pagamento de indenização à gerente por danos morais e estéticos - Tribunal Superior do Trabalho (16/01/2019)

Em janeiro de 2007, um banco do setor público convidou os gerentes a participar de atividades externas motivacionais em uma academia de esporte de aventura. A proposta era que os participantes abrissem seus horizontes e ultrapassassem seus limites. Uma gerente sofreu acidente durante a atividade e recorreu à Justiça do Trabalho para ser indenizada pelas sequelas sofridas.

Na reclamação trabalhista, ela relatou que, por falta de preparo físico, teve dificuldades em subir a parede de escalada. Com a insistência do instrutor, conseguiu chegar quase ao topo, mas se desequilibrou e caiu de uma altura de mais de 3 metros em colchão de 10cm de espessura.

Segundo a profissional, o local não dispunha de dispositivos de segurança como cordas ou cintos, apenas um instrutor acompanhava o grupo e, ao cair, não recebeu os primeiros socorros adequados. A pessoa que a atendeu na hora diagnosticou uma luxação, mas ela insistiu em ir ao hospital e fazer radiografia. Lá, a ortopedista identificou duas vértebras quebradas e recomendou uma cirurgia de emergência para colocar pinos e parafusos. A operação demorou oito horas, e a internação, 12 dias.

A bancária alegou que, além de sofrer dores constantes, não consegue tomar banho ou ir ao banheiro sozinha nem ficar sentada por longos períodos. Acrescentou que teve de contratar uma pessoa para ajudá-la e arcar com a matrícula e as mensalidades na hidroginástica e hidroterapia que precisará fazer por tempo indefinido. Relatou, ainda, ter sofrido impactos no ciclo menstrual e no funcionamento da bexiga, apresentando incontinência urinária, ter sido necessário comprar roupas e sapatos especiais.

Em sua defesa, a academia sustentou que a bancária havia apenas torcido o pé e que ela teria fraturado a coluna dentro do veículo que a levou ao hospital. Já a instituição bancária argumentou que a atividade não era obrigatória e que a empregada poderia ter se recusado a participar.

 

Tribunal Superior do Trabalho 04/01/2019 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desobrigou uma usina de pagar verbas rescisórias a servente de lavoura por dispensa imotivada, com o entendimento de que não se exige a gradação de sanções se a gravidade do ato justifica a sumária dispensa por justa causa. O empregado apresentou dois atestados médicos falsos – Tribunal Superior do Trabalho (04/01/2019).

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou uma usina de pagar verbas rescisórias a servente de lavoura por dispensa imotivada, com o entendimento de que não se exige a gradação de sanções se a gravidade do ato justifica a sumária dispensa por justa causa. A empresa aplicou essa sanção após o empregado apresentar dois atestados médicos falsos. Enquanto estava suspenso do emprego em razão da apresentação do primeiro, ele divulgou o segundo documento falsificado.

O processo chegou à SDI-1 por meio de recurso de embargos da usina depois que a Segunda Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP). O TRT julgou procedente o pedido do servente para converter a dispensa em sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias. Para o Tribunal Regional, a usina não observou a gradação da penalidade, pois aplicou a suspensão e, logo a seguir, a justa causa.

Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul 12/12/2018 Empresa havia enviado mensagem de boas-vindas e criou endereço de e-mail e senha para acesso à rede pela "nova empregada". Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (12/12/2018)

A funcionária de uma locadora de carros que atuava em Pelotas (RS) realizou processo seletivo em outra empresa, em Porto Alegre, e recebeu promessa de contratação. Com isso, ela pediu demissão do emprego, rescindiu contrato de locação de imóvel e mudou-se para a capital gaúcha. Posteriormente, a empresa a informou de que não seria contratada porque a diretoria geral, sediada em São Paulo, não aprovou o preenchimento da vaga.

Ao acionar a Justiça do Trabalho, a reclamante informou que atuava em Pelotas desde 2008, no cargo de representante de vendas. No entanto, em 2014, ao saber da vaga na outra companhia, vislumbrou possibilidade de crescimento na carreira. Submeteu-se ao processo seletivo e passou por todas as fases, inclusive por entrevistas com representantes da empresa, que asseguraram sua contratação. Além disso, recebeu e-mail de boas-vindas, com indicação da empregada que daria prosseguimento aos trâmites da sua chegada e com conta de e-mail e senha para acesso à rede da empresa.

Tribunal Superior do Trabalho 20/12/2018 A Oitava Turma não alterou o entendimento de ocorrência de dano moral, apenas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil – Tribunal Superior do Trabalho (18/12/2018).

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma montadora de São Paulo a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral a um especialista em pneus que sofreu assédio moral de gerente. Ele foi engenheiro de qualidade de campo, especialista em pneus e depois supervisor. Durante o período em que exerceu a função de supervisor, foi vítima de perseguição pelo gerente, sofreu depressão e pediu para sair da empresa.

O pedido de demissão foi revertido logo no juízo de primeiro grau, e a empresa condenada a pagar indenização de R$ 50 mil, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP). A empresa recorreu ao TST para afastar a indenização e também para reduzir o valor. Mas a Oitava Turma não alterou o entendimento de ocorrência de dano moral, apenas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil.

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 07/12/2018 A Nona Turma negou a indenização substitutiva da garantia de emprego a uma empregada dispensada no curso de seu período gestacional que obteve novo emprego – Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (07/12/2018).

A 9ª Turma do TRT-MG negou a indenização substitutiva da garantia de emprego a uma empregada dispensada no curso de seu período gestacional. Isso porque, no caso, quando ainda estava em curso o período da estabilidade, a empregada obteve novo emprego, o que levou à conclusão de que a proteção e a integridade da gestante e do nascituro já se encontravam resguardadas, inclusive no aspecto financeiro. Na decisão, registrou-se também que o acolhimento do pedido acarretaria a sobreposição de duas estabilidades à empregada: a que lhe seria concedida pela ex-empregadora e a do novo emprego, em pedidos sobrepostos, o que não é permitido na lei.

Tribunal Superior do Trabalho 30/11/2018 A decisão da Quarta Turma considerou que, mesmo que por tempo reduzido, o contato com produtos inflamáveis sujeita o empregado a risco de explosão a qualquer momento – Tribunal Superior do Trabalho (30/11/2018).

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar o adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira em razão de sua exposição ao gás liquefeito de petróleo (GLP). A decisão considerou que, mesmo que por tempo reduzido, o contato com produtos inflamáveis sujeita o empregado a risco de explosão a qualquer momento.

Na reclamação trabalhista, o operador disse que realizava carga e descarga de encomendas, conferia e separava malas e trocava o cilindro de gás da empilhadeira. Sustentou que essa última tarefa se enquadrava no Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis. Por isso, pedia a condenação da ECT ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário-base.

O laudo pericial comprovou que o empregado tinha contato com o combustível por 10 minutos, três vezes por semana, em área de risco, o que caracterizaria exposição ao risco de forma intermitente.

Com base no laudo, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados (MS) julgou procedente o pedido. A sentença levou em conta ainda que, no local de trabalho, havia três cilindros reserva de 20 kg cada armazenados de forma inadequada e sem sinalização.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao julgar recurso ordinário da ECT, entendeu que a substituição de cilindros de gás vazios por cheios não se equipara ao abastecimento, o que afastaria a exposição a condições de risco e, portanto, o direito ao adicional.

 

Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco 23/11/2018 O Pleno concluiu correta a concessão de licença-paternidade a uma empregada de uma estatal em razão do nascimento de seu filho, gestado pela esposa, também funcionária da empresa. A concessão de dupla licença-maternidade ao casal implicaria afronta ao princípio da igualdade – Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (23/11/2018).

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por maioria, concluiu correta a concessão de licença-paternidade a uma empregada de uma estatal em razão do nascimento de seu filho, gestado pela esposa, também funcionária da empresa. O desembargador relator Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura concluiu que a concessão de dupla licença-maternidade ao casal implicaria afronta ao princípio da igualdade.

A estatal concedeu licença-maternidade de 120 dias, prorrogável por mais 60, à empregada que deu à luz a criança, mas negou o benefício à companheira, licenciando-a por até 20 dias, nos moldes da licença-paternidade regularmente deferida pela entidade. Insatisfeita com a deliberação, a funcionária ingressou com ação trabalhista para obter o mesmo tempo de afastamento da companheira, defendendo a necessidade de assistir o recém-nascido, em especial porque também seria responsável por amamentá-lo.

O pedido foi concedido mediante liminar pela primeira instância do TRT-PE, sob o fundamento de proteção ao menor e de igual responsabilidade das mães em alimentá-lo. Porém, através de Mandado de Segurança ao segundo grau, a estatal afirmou que a ordem configuraria discriminação de gênero, vez que se estaria concedendo o duplo benefício por se tratar de um casal homoafetivo feminino, o que não ocorreria caso fosse masculino ou hétero.

Defendeu, ainda, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seria o real responsável por atuar no polo passivo da ação principal, visto que o custeio da licença seria feito por ele, do modo direto ou indireto. Assim, requereu o redirecionamento do processo para o INSS e a redistribuição dos autos para a Justiça Federal, por tratar de assunto previdenciário.

Tribunal Superior do Trabalho 09/11/2018 Além de anular o pedido de demissão, a Primeira Turma também restabeleceu o plano de saúde retirado após rescisão – Tribunal Superior do Trabalho (09/11/2018).

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de um auxiliar de eletricista que estava aposentado por invalidez. Por entender que o auxiliar não poderia renunciar à aposentadoria nem por meio do pedido de dispensa, a Turma condenou a uma empresa do Pará a restabelecer o plano de saúde dele e dos seus dependentes.

Dispensa

O auxiliar de eletricista alegou ter sido despedido pela empresa enquanto estava aposentado por invalidez, recebendo benefício previdenciário em razão de uma lesão na coluna. Na Justiça, quis o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da empresa à restituição dos valores gastos com consultas médicas, exames e procedimentos desde a rescisão.

Em sua defesa, a empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregado e foi homologada pelo sindicato que o representa. Para comprovar sua alegação, juntou ao processo pedido de demissão feito pelo auxiliar.

O juízo de primeiro grau considerou procedentes os pedidos do empregado, mas, em seguida, eles foram rejeitados, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). Segundo o TRT, não houve prova de fato que invalidasse o pedido de demissão, que foi homologado por sindicato. Para o Tribunal Regional, o empregado teria o direito de rescindir o contrato mesmo com a suspensão motivada pela aposentadoria por invalidez.

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