A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um parque temático de Farroupilha a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 615 mil por não quitar as verbas rescisórias de uma trabalhadora e, no mesmo período, firmar contratos de publicidade no montante de R$ 687,7 mil para divulgação de seu empreendimento em rede de televisão.
Ao ajuizar o processo, a trabalhadora informou que foi admitida pelo parque como atendente, em abril de 2013, e dispensada sem justa causa em abril de 2016. Entretanto, segundo suas alegações, a empregadora não pagou no prazo previsto as verbas rescisórias. Por isso, ajuizou ação trabalhista em julho de 2016 pleiteando seus direitos relacionados à rescisão e outras parcelas não pagas durante o contrato. Na primeira audiência relativa a esse processo, a empregadora admitiu o não pagamento de alguns direitos e comprometeu-se a quitá-los em cinco dias úteis, mas não o fez, conforme argumentou a trabalhadora. A ação foi considerada procedente em primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho e já transitou em julgado, sendo que as verbas pleiteadas estão sendo pagas de forma parcelada pela empregadora, em fase de cumprimento da sentença.
Diante desse quadro, a trabalhadora ajuizou outra ação, sob o argumento de que, ao mesmo tempo em que se negou a pagar seus direitos, o parque firmou contrato de publicidade com canal de televisão, para divulgação de propaganda TVs de Caxias do Sul e Porto Alegre, pelo montante de R$ 687,7 mil. Segundo as alegações da empregada, a conduta da empresa de deixar de pagar verbas alimentares para investir em publicidade gerou enriquecimento ilícito e lesou a comunidade dos trabalhadores, motivo pelo qual deveria pagar indenização por danos coletivos.
Entretanto, no entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Farroupilha, os prejuízos sofridos pela trabalhadora estão sendo reparados por meio do processo ajuizado anteriormente e que está em fase de execução. Por outro lado, segundo a magistrada atuante no caso, os recursos gastos pela empregadora em publicidade não caracterizam enriquecimento ilícito, já que esse tipo de investimento é comum a qualquer empreendimento, até mesmo para aumentar seus lucros e conseguir quitar dívidas de credores, inclusive os trabalhistas. Como consequência desse ponto de vista, a julgadora considerou improcedentes as alegações da empregada, que apresentou recurso ao TRT-RS.