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Órgão Data Assunto Teor
Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro 13/08/2018 4ª Turma se manifestou pela não incidência do princípio da sucumbência às ações ajuizadas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista – Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (13/08/2018).

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento ao recurso ordinário de uma bancária para afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 67,5 mil, imposto à trabalhadora em sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, que se manifestou pela não incidência do princípio da sucumbência às ações ajuizadas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista. A bancária ingressou com uma ação contra o banco para reivindicar o pagamento de horas extras, adicionais, intervalo intrajornada, acúmulo de funções e gratificação de caixa, entre outros pedidos. Alguns pedidos foram julgados improcedentes e o juízo de 1ª instância, levando em consideração as alterações introduzidas pela reforma, determinou o pagamento dos honorários sucumbenciais à instituição financeira.

Na fundamentação, o juiz de 1º grau deferiu honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação em favor das partes, observando-se a sucumbência recíproca. O banco havia sido condenado ao pagamento de R$ 7.500,00, tendo em vista a sucumbência quanto ao pedido de horas extras decorrente da não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT. Já a reclamante, sucumbente quanto aos demais pedidos, foi condenada ao pagamento de honorários no montante de R$ 67.500,00, visto que a condenação havia sido fixada em R$ 450.000,00.

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 09/08/2018 TRT-2 concedeu liminar que proíbe que sete unidades de uma rede de supermercados controlem as idas dos empregados ao banheiro – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (09/08/2018).

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) concedeu, no final de julho, liminar que proíbe que sete unidades de uma rede de supermercados controlem as idas dos empregados ao banheiro. A decisão foi proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Osasco, e a ação civil pública foi ajuizada contra a empresa pelo Sindicato dos Comerciários de Osasco e Região (Secor) em 19 de julho. A decisão pode ser reformada até o trânsito em julgado.

 

Segundo o sindicato, nas sedes localizadas nas cidades de Barueri, Carapicuíba, Embu, Itapevi, Jandira, Osasco e Taboão da Serra, os operadores de atendimento e operadores de telemarketing são obrigados a utilizar “filas eletrônicas” para uso do banheiro. Além disso, devem manifestar a necessidade do uso, registrando o nome no sistema eletrônico de fila, avisar ao supervisor em caso de urgência, entre outras determinações, consideradas degradantes pela juíza Ivana Meller Santana.

Tribunal Superior do Trabalho 03/08/2018 Com base em norma da CLT e na Súmula 171 do TST, 5ª Turma deferiu pedido do trabalhador demitido por justa causa a férias proporcionais com fundamento na Convenção 132 da OIT – Tribunal Superior do Trabalho (03/08/2018).

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou uma cooperativa gaúcha a pagar férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a um operador demitido por justa causa. Com base em norma da CLT e na Súmula 171 do TST, o colegiado reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia deferido o pedido do trabalhador com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O operador foi dispensado em fevereiro de 2015. Segundo a empregadora, a despedida ocorreu por desídia, em virtude de 106 faltas injustificadas ocorridas durante o contrato. Segundo a cooperativa, ele chegou a ser suspenso por dois dias e havia sido comunicado de que a repetição do fato levaria à demissão por justa causa.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi despedido na véspera de gozar suas férias e assegurou desconhecer o motivo. Sustentou que não cometeu nenhum ato motivador da despedida por justa causa e, por isso, buscava o reconhecimento de que a despedida ocorreu sem justa causa.

O pedido, negado inicialmente pela Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), foi julgado procedente pelo TRT da 4ª Região (RS). Para decidir que o operador fazia jus ao recebimento do valor de férias proporcionais, o TRT utilizou como base a Convenção 132 da OIT. Ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/1999, a convenção, conforme entendimento do TRT, asseguraria o direito à proporcionalidade da remuneração

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 26/07/2018 Autarquia foi condenada pela 7ª turma por descumprir diversas normas legais relativas à higiene e segurança no trabalho – Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (26/07/2018).

O serviço municipal de limpeza urbana da cidade de Manhuaçu (MG) foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 100 mil, por descumprir diversas normas legais relativas à higiene e segurança no trabalho. A decisão foi da 7ª Turma do TRT mineiro, que acompanhou o voto do relator, o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri.

Além do dano moral coletivo, a autarquia foi condenada também a inúmeras obrigações para sanar os problemas detectados e denunciados pelo Ministério Público. Dentre as irregularidades apontadas, está o descumprimento das Normas Regulamentadoras nº 05, 06, 09,12, 13, 17, 24, 32 e 36 do Ministério do Trabalho.

Pela sentença, foi determinada, por exemplo, a instalação de proteção de todas as máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes. E ainda a capacitação de funcionários e outras medidas de segurança para equipamentos e procedimentos de trabalho, tudo conforme a previsão legal. Além disso, a autarquia terá que elaborar programa com metas para eliminação e recuperação de lixões e um plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

A autarquia municipal admitiu o ato ilícito cometido, mas sustentou que a indenização por dano moral coletivo é indevida, porque, desde 2015, estão sendo adotadas medidas para regularizar a situação de seus empregados.

Tribunal Superior do Trabalho 19/07/2018 Motorista de ônibus que também faz cobrança não receberá adicional por acúmulo de função. No entendimento da Turma, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo – Tribunal Superior do Trabalho (19/07/2018).

Uma empresa de transportes de Londrina (PR) não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

Na reclamação trabalhista, o motorista contou que trabalhava em diversos horários em linhas urbanas e metropolitanas e em fretamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário, com repercussão em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

A empresa recorreu ao TST com o argumento de não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, realizadas dentro do ônibus e no horário de trabalho.

Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul 11/07/2018 Segunda Turma condenou um parque temático de Farroupilha a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 615 mil por não quitar as verbas rescisórias de uma trabalhadora e, no mesmo período, firmar contratos de publicidade para divulgação de seu empreendimento em rede de televisão – Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (11/07/2018)

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou um parque temático de Farroupilha a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 615 mil por não quitar as verbas rescisórias de uma trabalhadora e, no mesmo período, firmar contratos de publicidade no montante de R$ 687,7 mil para divulgação de seu empreendimento em rede de televisão.

Ao ajuizar o processo, a trabalhadora informou que foi admitida pelo parque como atendente, em abril de 2013, e dispensada sem justa causa em abril de 2016. Entretanto, segundo suas alegações, a empregadora não pagou no prazo previsto as verbas rescisórias. Por isso, ajuizou ação trabalhista em julho de 2016 pleiteando seus direitos relacionados à rescisão e outras parcelas não pagas durante o contrato. Na primeira audiência relativa a esse processo, a empregadora admitiu o não pagamento de alguns direitos e comprometeu-se a quitá-los em cinco dias úteis, mas não o fez, conforme argumentou a trabalhadora. A ação foi considerada procedente em primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho e já transitou em julgado, sendo que as verbas pleiteadas estão sendo pagas de forma parcelada pela empregadora, em fase de cumprimento da sentença.

Diante desse quadro, a trabalhadora ajuizou outra ação, sob o argumento de que, ao mesmo tempo em que se negou a pagar seus direitos, o parque firmou contrato de publicidade com canal de televisão, para divulgação de propaganda TVs de Caxias do Sul e Porto Alegre, pelo montante de R$ 687,7 mil. Segundo as alegações da empregada, a conduta da empresa de deixar de pagar verbas alimentares para investir em publicidade gerou enriquecimento ilícito e lesou a comunidade dos trabalhadores, motivo pelo qual deveria pagar indenização por danos coletivos.

Entretanto, no entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Farroupilha, os prejuízos sofridos pela trabalhadora estão sendo reparados por meio do processo ajuizado anteriormente e que está em fase de execução. Por outro lado, segundo a magistrada atuante no caso, os recursos gastos pela empregadora em publicidade não caracterizam enriquecimento ilícito, já que esse tipo de investimento é comum a qualquer empreendimento, até mesmo para aumentar seus lucros e conseguir quitar dívidas de credores, inclusive os trabalhistas. Como consequência desse ponto de vista, a julgadora considerou improcedentes as alegações da empregada, que apresentou recurso ao TRT-RS.

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 04/07/2018 10ª Turma reconheceu como dispensa imotivada, não como adesão a plano de demissão voluntária, rescisão contratual de um metalúrgico com a empresa automobilística – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (04/07/2018)

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu como dispensa imotivada, não como adesão a plano de demissão voluntária, a rescisão contratual de um metalúrgico com a empresa automobilística e determinou o retorno dos autos para a 1ª instância para produção de provas e análise dos demais pedidos do autor.

O caso envolve um empregado surdo (também com doença ocupacional) que, após 12 anos de serviço, foi dispensado sem justa causa enquanto se encontrava em licença remunerada. No telegrama em que se comunicou a dispensa, foi solicitado que comparecesse à empresa dias depois para tratar dos trâmites rescisórios, sendo que na mesma data houve uma assembleia na porta da empresa informando sobre um plano de demissão voluntária (PDV) que pagaria R$ 100 mil a quem aderisse (o termo de adesão do reclamante ao plano foi assinado nessa ocasião).

Entretanto, a ata da assembleia não deliberou sobre a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho para os aderentes ao plano, o que foi esclarecido apenas 15 dias depois por meio de termo aditivo de acordo coletivo registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

Tribunal Superior do Trabalho 25/06/2018 Decisão considerou que a doença não gera estigma ou preconceito que leve à presunção de que a dispensa teria sido discriminatória – Tribunal Superior do Trabalho (25/06/2018)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de o Serviço Social do Comércio (Sesc) dispensar um escriturário que sofria de depressão. Na avaliação da Turma, a doença não gera estigma ou preconceito que leve à presunção de que a dispensa teria sido discriminatória.

Na reclamação trabalhista, o escriturário disse que foi demitido no ano em que perdeu a capacidade de trabalho. Afirmou que sua doença não tinha relação com o serviço, mas entendia que a dispensa teria sido discriminatória e que, por isso, deveria ser reintegrado ao emprego. Laudo pericial atestou que desde a época em que atuou no Sesc ele usava medicação com acompanhamento psiquiátrico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou correta a sentença que havia determinado a reintegração do escriturário ao trabalho, com direito ao convênio médico e aos salários do período de afastamento. Para o TRT, a depressão ocasiona preconceito no ambiente de trabalho.

A instituição recorreu ao TST, sustentando seu direito de dispensar empregado imotivadamente. Ao examinar o apelo, o relator, ministro Caputo Bastos, ressaltou que, embora houvesse o diagnóstico de depressão, a despedida foi imotivada. Por essa razão, o Tribunal Regional presumiu que foi discriminatória.

 

Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul 19/06/2018 7ª Turma reformou decisão de primeiro grau que extinguiu um processo sem resolução de mérito porque a autora não atribuiu valores a cada um dos pedidos - Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (19/06/2018)

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou uma decisão de primeiro grau que extinguiu um processo sem resolução de mérito porque a autora não atribuiu valores a cada um dos pedidos. A sentença cassada foi proferida na Vara do Trabalho de Santo Ângelo.

A reclamante trabalhou na empresa reclamada entre 14 de agosto e 23 de novembro de 2017, na atividade de limpeza de veículos. Foi dispensada sem justa causa e alegou que a empregadora, além de não ter assinado sua carteira, não lhe pagou as verbas rescisórias. Afirmou que, na data da dispensa, estava com aproximadamente oito semanas de gestação. Também relatou que ganhava, em média, R$ 1 mil por mês, recebendo valores individuais por cada limpeza realizada. Informou que trabalhava das 7h30min às 12h e das 13h30min às 18h, de segunda-feira a sábado, estendendo a jornada até as 19h em duas ou três vezes por semana. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, a declaração de nulidade da dispensa com sua reintegração no emprego (devido à estabilidade garantida à gestante), a condenação da reclamada ao pagamento de salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, bem como de horas extras e outras parcelas. Atribuiu à causa o valor de R$ 40 mil, não tendo indicado os valores individualizados dos pedidos.

O juízo da VT de Santo Ângelo considerou que a petição inicial não estava adequada ao parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O dispositivo prevê que os pedidos na Justiça do Trabalho devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. Assim, o processo foi extinto sem resolução de mérito.

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 08/06/2018 Bancária tem negado pedido de devolução dos descontos sofridos em sua remuneração por greve de natureza estritamente política – Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (08/06/2018)

O direito de greve é constitucionalmente assegurado. Está previsto no artigo 9º da CF/88. Segundo dispõe esse preceito legal, cabe aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses a defender por meio dela. Mas, caso o trabalhador opte por aderir a uma greve, como ficará sua remuneração? Ele receberá pelos dias parados?

Em um caso analisado pela juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, na Vara do Trabalho de São João del-Rei, ela concluiu ser lícito o desconto efetuado pelo banco empregador, negando o pedido da bancária de devolução dos descontos sofridos em sua remuneração.

No caso, a bancária ausentou-se do trabalho no dia 28/04/2017, bem como no sábado e domingo subsequentes, tendo sido a remuneração respectiva descontada. Segundo alegou, tratou-se de greve legítima e geral, de âmbito nacional, com participação aprovada em assembleia geral da categoria bancária. Acrescentou que, apesar disso, o banco não reconheceu a legitimidade do movimento, considerando a ausência como falta injustificada.

Na versão do banco, a paralisação se deu fora da data base dos bancários e por motivo alheio às questões da categoria. Ademais, ainda que a paralisação fosse qualificada juridicamente como greve, conforme jurisprudência do TST, o empregador não é obrigado a efetuar o pagamento do período não trabalhado, salvo o disposto no artigo 7º da Lei nº 7.783/89. E não há disposição nesse sentido na Convenção Coletiva em vigor. Assim, o empregador não teria obrigação de realizar o pagamento da falta injustificada.

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