Decisões Recentes

Órgão Data Assunto Teor
Tribunal Superior do Trabalho 29/05/2018 Decisão considerou retenção do documento pela empresa ato ilícito, culposo e ofensivo à dignidade da trabalhadora – Tribunal Superior do Trabalho (29/05/2018)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a indenizar uma executiva de vendas que teve sua carteira de trabalho (CTPS) retida pela empresa mesmo após determinação judicial para devolução. Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a retenção do documento configura ato ilícito e culposo, “ofensivo à dignidade da trabalhadora”.

Dispensada em fevereiro de 2012, a profissional ajuizou a reclamação trabalhista em março daquele ano, com pedido de antecipação de tutela para garantir a devolução da carteira e o recebimento das guias de acesso ao seguro-desemprego e ao FGTS. Segundo ela, ao buscar os documentos, recebia sempre a mesma resposta da empresa: que deveria esperar, porque havia excesso de trabalho administrativo interno.

A liminar foi deferida em 20/3/12 para que a empresa, no prazo de cinco dias, devolvesse a CTPS com a anotação da rescisão contratual e entregasse as guias para saque do FGTS. A carteira só foi devolvida, no entanto, em 11/5/2012.

Ao examinar o mérito do pedido, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) condenou a empresa a pagar R$ 1 mil pelos danos morais causados à empregada. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, reformou a sentença por considerar “ínfimo” o potencial ofensivo do atraso. Entre os fundamentos, o TRT indicou que a gerente não comprovou que deixou de obter outro emprego por não estar portando o documento nem demonstrou outro dissabor decorrente do fato. Destacou ainda que a CLT (artigos 29 e 53) não prevê nenhuma indenização por retenção indevida da carteira de trabalho.

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 16/05/2018 Magistrados julgaram que instalador de linhas telefônicas e de internet não é responsável por danos e avarias decorrentes do uso cotidiano de veículo fornecido para seu trabalho – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (16/05/2018)

Instalador de linhas telefônicas e de internet que trabalhava para uma empresa de telefonia recorreu sobre sentença (decisão de 1º grau) da juíza Marcelle Coelho da Silva, da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste (capital paulista), que, entre outros títulos, não tinha deferido o ressarcimento de descontos em sua rescisão, referentes a “avarias” em veículo fornecido para seu trabalho, bem como “ferramentas” (extraviadas) e multas. A empresa também recorreu, sobre horas extras e reflexos.

 

Tribunal Superior do Trabalho 09/05/2018 Ex-empregado de consultoria tem reconhecido o direito a receber o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em domingos e feriados, durante o exercício do cargo de confiança por oito anos – Tribunal Superior do Trabalho (09/05/2018)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um consultor pleno, de uma consultoria do Recife (PE), o direito a receber o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em domingos e feriados, durante o exercício do cargo de confiança por oito anos. Segundo a relatora do recurso de revista do consultor, ministra Delaíde Miranda Arantes, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST.

O pedido fora indeferido anteriormente pelo juízo de primeiro grau e também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, o TRT registrou que o empregado inserido na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT (cargo de confiança), não tem direito à remuneração em dobro pela jornada cumprida nos domingos e feriados. O ex-empregado da consultoria contestou a decisão mediante recurso ao TST.

Tribunal Regional do Trabalho de Campinas 24/04/2018 Em decorrência da contaminação de solo e de trabalhadores por substâncias tóxicas e metais pesados em uma fábrica de Cosmópolis (SP), foi mantida a decisão que condenou empresas ao pagamento de indenizações que totalizam R$ 500 milhões – Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (26/04/2018)

A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou em 2ª instância as empresas Eli Lilly do Brasil Ltda. e Antibióticos do Brasil Ltda. (ABL) ao pagamento de indenizações que totalizam R$ 500 milhões, em decorrência da contaminação de solo e de trabalhadores por substâncias tóxicas e metais pesados em uma fábrica de medicamentos em Cosmópolis, a 140km de São Paulo. O Ministério Público do Trabalho (MPT) é o autor da ação civil pública. O julgamento aconteceu no dia 25 de abril.

Supremo Tribunal Federal 17/04/2018 Supremo Tribunal Federal cassou parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade - Supremo Tribunal Federal (17/04/2018)

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho que estipulava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes – que presidia o STF na época – em outra Reclamação (RCL 6266) sobre o mesmo tema.

Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial. Em julho do mesmo ano, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Na RCL 6275, ajuizada logo em seguida no STF, a Unimed sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da CLT, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região. Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação.

 

Tribunal Superior do Trabalho 11/04/2018 Rede de supermercados foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo por não contratar aprendizes no percentual previsto por lei - Tribunal Superior do Trabalho (11/04/2018)

Uma rede de supermercados do Paraná foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil por não contratar aprendizes no percentual previsto em lei. Segundo a Turma, o fato de a empresa ter regularizado a situação após o ajuizamento de ação civil pública não implica a extinção do processo por perda de objeto.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a empresa não cumpria o disposto no artigo 429 da CLT, que determina aos estabelecimentos de qualquer natureza empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. Além do pedido de indenização por dano moral coletivo, o MPT pediu também a concessão de tutela inibitória para evitar ilícitos futuros.

Embora reconhecendo que a empresa descumpriu as obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) ratificou a sentença em que foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, uma vez que, após o ajuizamento da ação, foi providenciada a contratação dos aprendizes.

 

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 02/04/2018 Decisão determina que todos os trabalhadores devem constar em petição inicial que visava à continuidade do desconto em folha da contribuição sindical - Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (02/04/2018)

A cobrança do imposto sindical interfere na esfera jurídica de todos os empregados e não apenas na relação sindicato-empresa. Com esse entendimento, o juiz Dener Pires de Oliveira (da Vara do Trabalho de Caieiras-SP) facultou ao SindVestuário que emendasse a petição inicial para fazer constar todos os trabalhadores da categoria profissional em ação que visava à continuidade do desconto em folha da contribuição sindical.

A decisão ocorreu no dia 26/3 na VT de Caieiras em processo ajuizado pelo sindicato mencionado contra empresa da região. O autor pedia a antecipação de tutela para obrigar a empresa a manter os descontos da contribuição sindical segundo as regras anteriores à Lei 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, que tornou o pagamento da contribuição facultativo.

 

Tribunal Superior do Trabalho 23/03/2018 Empregada havia sido dispensada do banco onde trabalhava por justa causa no curso de auxílio acidentário em razão de transtorno psiquiátrico - Tribunal Superior do Trabalho (23/03/2018)

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata de uma empregada de um banco dispensada por justa causa no curso de auxílio acidentário em razão de transtorno psiquiátrico. Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a dispensa não poderia ter ocorrido porque o afastamento previdenciário suspende o contrato de trabalho.

Em reclamação trabalhista ajuizada na 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Canoas (RS), a bancária pediu, em tutela antecipada, a reintegração no emprego, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento da complementação do benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar, por entender que a análise da validade da dispensa por justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho exigiria a produção de mais provas.

Contra essa decisão a empregada impetrou mandado de segurança no TRT, mas o pedido também foi indeferido. No recurso ordinário ao TST, ela reiterou que a dispensa se deu em período no qual detinha estabilidade e que, em razão dela, ficou impossibilitada de continuar o tratamento de saúde que motivou seu afastamento.

 

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 06/03/2018 Operador de guincho simulou limitações físicas e problemas de saúde para dificultar a realização de perícia médica para atestar a alegada incapacidade – Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (06/03/2018)

Depois de sofrer um típico acidente de trabalho, um operador de guincho relatou sua incapacidade para o trabalho e procurou a Justiça trabalhista para pedir indenização por danos morais e materiais. Até aí, um fato rotineiro na JT mineira. Entretanto, ao analisar o caso na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o juiz Sérgio Silveira Mourão identificou no trabalhador um comportamento fora do comum. Ficou demonstrado que o operador de guincho simulou limitações físicas e problemas de saúde para dificultar a realização da perícia médica necessária para atestar a alegada incapacidade. “Vale lembrar que a recusa da parte em realizar determinado exame médico, sem justificativa plausível, acarreta a presunção, ainda que relativa, de que os fatos apontados pela parte contrária são verdadeiros”, ponderou o juiz ao negar parcialmente os pedidos.

Ficou comprovado que o trabalhador, de fato, sofreu acidente de trabalho, que provocou lesões na sua mão esquerda. Para analisar a intensidade do dano sofrido pelo trabalhador, o magistrado designou um perito oficial, procedimento comum em casos como esse. Além do laudo pericial, o julgador analisou os depoimentos de testemunhas e documentos juntados ao processo, terminando por concluir, com base no conjunto de provas, que tanto o empregado como a empregadora deram a sua parcela de contribuição para a ocorrência do acidente.

Um documento analisado pelo magistrado demonstrou que o ambiente de trabalho não apresentava a segurança necessária para o desenvolvimento das tarefas diárias. Na descrição das causas do acidente, ficou registrado que o operador de guincho estava realizando atividades em condições inseguras.

Por outro lado, ao ouvir as testemunhas, o julgador descobriu que o trabalhador também agiu de forma negligente, concorrendo culposamente para o acidente de trabalho. Conforme observou o juiz, o depoimento da testemunha revelou que havia treinamentos e fiscalização constante por parte de um técnico de segurança, que sempre chamava a atenção do trabalhador pelo descumprimento das normas de segurança. Isso porque ele tinha o hábito de levantar a proteção da serra para dar ao corte mais agilidade e precisão. O juiz ainda destacou a declaração da testemunha no sentido de que todos os empregados observavam a utilização da proteção de segurança, com exceção do reclamante. Daí a conclusão do magistrado pela culpa concorrente.

Outro detalhe chamou a atenção do julgador: o empregado apresentou lesões na mão esquerda, mas os efeitos do acidente foram passageiros. Logo ele se recuperou, mas quis dar a entender que ainda estava ferido e incapaz para o trabalho. De acordo com os relatos do perito, durante o exame de eletroneuromiografia, o trabalhador manteve os dedos da mão dobrados, de modo a simular uma limitação física e impedir a realização do exame.

Foi apurado no processo que o empregado se recusou a fazer um simples exame de imagem (ressonância magnética), sob o pretexto de que era cardíaco e, por isso, não poderia tomar anestesia. Entretanto, o magistrado salientou que a realização desse exame é extremamente simples, “procedimento realizado diariamente por milhares de pessoas, sem que haja qualquer complicação médica”.

E mais: em filmagem realizada na construtora pouco tempo depois do acidente, o trabalhador aparece movimentando a mão esquerda, supostamente afetada, com ampla mobilidade, agilidade e desenvoltura.

Tribunal Superior do Trabalho 15/02/2018 Rejeitado agravo pelo qual a empresa pretendia ver examinado seu recurso de revista contra a decisão que determinou o pagamento de indenização – O Tribunal Superior do Trabalho (15/02/2018)

Uma construtora, do Paraná, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais coletivos por discriminação contra pessoas portadoras de deficiência, pelo descumprimento da regra da cota legal. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo pelo qual a empresa pretendia ver examinado seu recurso de revista contra a decisão que determinou o pagamento de R$ 50 mil de indenização.

O processo teve origem em ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho visando ao cumprimento da cota legal de trabalhadores com deficiência, prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91. A empresa já havia sido autuada em junho de 2012, quando tinha 148 empregados, mas nenhum cotista. Por isso, foi instaurado procedimento investigatório pelo MPT e marcada audiência, mas a empresa se recusou a assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), e só contratou pessoas com deficiência em maio de 2013, quando já havia sido ajuizada a ACP.

Em sua defesa, a construtora alegou que não conseguiu realizar as contratações pela falta de pessoas com deficiência.

Na primeira instância, o pedido do MPT foi julgado improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, por considerar que a empresa não utilizou todos os meios ao seu alcance para completar a cota legal. O acórdão assinalou que a construtora é sediada em Curitiba (PR), onde é possível localizar grande número de instituições de apoio a pessoas com deficiência, e que, a princípio, foram ofertadas vagas de servente de pedreiro, função que exige grande esforço físico, o que limita demais a possibilidade de encontrar pessoa com deficiência habilitada à função. Documentos mostram que, quando foram ofertadas vagas na área administrativa, a construtora conseguiu fazer as contratações devidas.

Concluindo que a conduta omissiva da empresa foi discriminatória, o Regional determinou a manutenção da cota legal de empregados com deficiência ou reabilitados, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.500 por mês, e indenização por danos morais coletivos.

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