Decisões Recentes

Órgão Data Assunto Teor
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 09/02/2018 Testemunha foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão dos novos artigos 793-D e 793-C da CLT, da reforma trabalhista – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (09/02/2018)

Uma testemunha que mentiu deliberadamente em seu depoimento em juízo foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão dos novos artigos 793-D e 793-C da CLT, ambos com redação dada pela Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista.

O valor arbitrado pelo juiz do trabalho substituto do TRT-2 Dener Pires de Oliveira, da Vara de Caieiras-SP, foi de 5% do valor da causa (ou R$ 12.500,00), a serem revertidos em favor da trabalhadora, potencial vítima do depoimento falso.

Essa testemunha da empresa afirmou que não teve conhecimento da eleição para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), da qual a funcionária participara e nela fora eleita, obtendo a garantia provisória de emprego. Porém, essa mesma testemunha se contradisse em seu depoimento, reconhecendo sua assinatura na ata de votantes da assembleia da Cipa, juntada aos autos.

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 30/01/2018 Rescisão indireta do contrato de trabalho foi postulada por humilhações como ser obrigada a usar o banheiro de deficientes – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (30/01/2018)

Uma empregada entrou com uma reclamação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho por ser vítima de humilhações decorrentes da sua orientação sexual. De acordo com ela, a partir do processo de mudança de sexo em um hospital na capital paulista, passou a ser discriminada na empresa de call center onde trabalhava.

Na defesa, a empresa sustentou que a empregada foi demitida por justa causa em decorrência de abandono de emprego, ante as ausências injustificadas por período superior a 30 dias.

No entanto, a sentença (decisão de 1º grau) esclareceu que as faltas a partir do dia em que a trabalhadora se afastou em definitivo para postular a rescisão indireta não podem ser levadas em conta para caracterizar o abandono de emprego. De acordo com o julgamento, a empresa não convocou a empregada para retornar ao trabalho.

Além disso, conforme prevê a legislação trabalhista, o empregado pode se afastar “de seu labor para pleitear nesta Justiça especializada os seus direitos rescisórios”.

Segundo a testemunha da empregada, superiores hierárquicos “costumavam chamar a autora na mesa para fazer piadinhas, indagando se a autora era homem ou mulher”. Ainda, de acordo com relatos, a supervisora determinou que a empregada fizesse uso do banheiro de deficientes. “Não deixavam que ela utilizasse o banheiro dos homens ou das mulheres.” Consta ainda nos autos que o sanitário que deveria ser utilizado pela empregada “não possuía chave, ficando o acesso livre”. Por isso, a empregada solicitava a colegas que a acompanhassem “ao banheiro para garantir que ninguém adentrasse”.

Tribunal Superior do Trabalho 29/01/2018 Negado recurso de um bancário com dificuldade de locomoção que pretendia aumentar o valor da condenação imposta ao banco a título de indenização por dano moral – Tribunal Superior do Trabalho (29/01/2018)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um bancário com dificuldade de locomoção que pretendia aumentar o valor da condenação imposta ao banco a título de indenização por dano moral, fixada em R$ 10 mil. A condenação, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), foi motivada pela falta de instalações adequadas às pessoas com deficiência.

Devido a um tumor na medula, o bancário tinha dificuldade de locomoção, mas, em duas agências em que trabalhou, não havia elevadores, obrigando-o a subir escadas para ir ao refeitório e aos sanitários, que ficavam em andares diversos daquele onde trabalhava. Ele ainda era repreendido quando extrapolava o horário do lanche.

O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral e arbitrou a reparação em R$ 5 mil, mas o TRT aumentou a condenação, nesse tópico, para R$ 10 mil. Em recurso ao TST, o bancário alegou que a quantia não está de acordo com a proporcionalidade entre a condição financeira do empregador, o caráter pedagógico da punição e a gravidade da lesão moral. “É ínfima a indenização no montante de R$ 10 mil, já que o lucro líquido do banco é infinitamente superior a este valor”, argumentou.

Tribunal Regional do Trabalho de Campinas 19/01/2018 Negado provimento ao recurso de uma indústria que alegava que não havia fundamento legal para o direcionamento da execução contra si, devedora subsidiária, por deter o benefício de ordem – Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (19/01/2018)

A 11ª Câmara do TRT-15 (Campinas) negou provimento ao recurso de uma renomada indústria, condenada subsidiariamente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, e que, em seus embargos à execução, alegou que “não havia fundamento legal para o direcionamento da execução contra si, devedora subsidiária, que detém o benefício de ordem”.

Segundo afirmou a empresa, que é a terceira reclamada na ação movida pelo empregado contra outras duas empresas, sendo uma do ramo de engenharia e outra multinacional, “não foram esgotados todos os meios de execução contra o devedor principal, primeiro reclamado, bem como em face dos sócios”.

Tribunal Superior do Trabalho 08/01/2018 Empresa não conseguiu reverter decisão que a considerou culpada pelo vazamento de documento em rede social na internet – Tribunal Superior do Trabalho (08/01/2018)

Uma empresa do Paraná não conseguiu reverter decisão que a considerou culpada pelo vazamento de documento em rede social na internet, contendo dados de salário e informações funcionais de trabalhador. A empresa foi condenada a indenizá-lo por dano moral, ante a excessiva exposição, sobretudo pela referência de que seria demitido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de prova do dano, pois, conforme jurisprudência, o que se exigiu, na hipótese, foi a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, em vista de a lesão moral ter sido presumida (dano in re ipsa).

O empregado que apresentou a ação judicial soube da lista com nomes, datas de admissão e salário de várias pessoas que seriam demitidas, inclusive ele. O documento circulava na empresa e em rede social, o que lhe causou constrangimento por constar seu nome, sendo “zoado” na rua, no trabalho e por outros que viram as informações.

A empresa alegou tratar-se de documento sigiloso interno, elaborado para reduzir custos e readequar quadro de colaboradores, e afirmou não ter autorizado a divulgação. Quando soube da publicidade, realizou sindicância administrativa disciplinar para descobrir o responsável. Um representante da companhia confirmou que alguém de lá acessou a lista e a enviou por e-mail para diversas pessoas. No entanto, a sindicância do empregador não concluiu quem divulgou o material.

Para o juízo de primeiro grau, a companhia descuidou do sigilo do documento, e o empregado, que posteriormente fora dispensado, sentiu-se menosprezado, constrangido e inseguro ao ver a divulgação na internet. De acordo com a sentença, o simples fato de o nome constar na lista pública implicou o direito à reparação por danos morais, sem a necessidade de comprovar a lesão efetiva, pois ela é presumível no caso (dano in re ipsa). Fixou-se a indenização em R$ 15 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 10 mil.

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 19/12/2017 Pedido de vínculo empregatício foi negado em decisão inédita de 2º grau envolvendo a empresa na jurisdição – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (19/12/2017)

Um motorista que trabalhava para a empresa Uber em São Paulo teve seu pedido de vínculo empregatício negado em decisão de 2º grau do TRT da 2ª Região. O acórdão, proferido pelos magistrados da 8ª Turma, foi o primeiro envolvendo o aplicativo de transporte privado nesta jurisdição.

O reclamante havia recorrido da sentença de 1º grau, por ter tido seu pedido negado.

Tribunal Regional do Trabalho da Bahia 14/12/2017 Juíza extinguiu o processo com base na Reforma Trabalhista, que altera o artigo 840 da CLT, exigindo que a parte autora indique o valor de cada um dos pedidos na petição inicial – Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (14/12/2017)

Um operador petroquímico, que entrou na Justiça do Trabalho contra uma empresa localizada em Camaçari (BA), teve seu processo extinto sem resolução do mérito por não atender ao estabelecido na Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.

O empregado ajuizou a ação em 27 de novembro de 2017, portanto após a vigência da nova legislação. Nela, ele pedia o pagamento de diferenças salariais, os reajustes mensais estabelecidos em Convenção Coletiva, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) sobre o salário, a integração e os reflexos dos reajustes salariais, honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita.

Ao verificar que a petição inicial do processo não indicava o valor de cada um dos pedidos, a juíza substituta da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, Adriana Silva Nico, extinguiu o processo no dia 10 de dezembro. A juíza concedeu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, o que o isentou de pagamento de custas processuais. Cabe recurso da decisão.

Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro 04/12/2017 3ª Turma acolheu recurso de trabalhador que alegou o cerceamento de defesa por ter sido impedido de ouvir sua testemunha, adicionada no Facebook – Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (04/12/2017)

O simples fato de adicionar pessoas no Facebook, por si só, não evidencia a existência de amizade íntima. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao acolher a preliminar do recurso de um trabalhador que recorreu à Justiça do Trabalho. Ele alegou que a decisão de primeiro grau cerceou seu direito de defesa ao indeferir o depoimento de uma testemunha indicada por ele, que comprovaria os fatos narrados na inicial. Com a decisão do colegiado, que por unanimidade acompanhou o voto da desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, o processo retornará à Vara de Trabalho de origem para reabertura da instrução processual, com a oitiva da testemunha.

O obreiro foi admitido em 2013, como assessor de relacionamento júnior por uma empresa de serviços de consultoria e cadastro. Alegando dispensa imotivada em 2015, ajuizou reclamação trabalhista com vários pedidos, entre os quais indenização por dando moral por ofensas praticadas pelo superior hierárquico. Para comprovar o dano, o ex-empregado indicou uma testemunha. No entanto, o depoimento desta foi indeferido pelo juiz que proferiu sentença, argumentado que existiria uma relação de amizade entre a testemunha e o trabalhador em uma rede social (Facebook).

Ao recorrer da sentença, o trabalhador arguiu o reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido impedido de ouvir sua testemunha, que comprovaria os fatos alegados na inicial, em especial o dano moral postulado. Alegou, também, que o fato de ter a testemunha adicionada em sua rede social não importa, necessariamente, em relação de amizade íntima, capaz de afastar sua imparcialidade.

Tribunal Superior do Trabalho 22/11/2017 TST considerou válida negociação coletiva que autorizou o pagamento das verbas rescisórias em até 16 parcelas – Tribunal Superior do Trabalho (22/11/2017)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a negociação coletiva celebrada entre uma empresa do Rio Grande do Norte e o sindicato profissional que autorizou o pagamento das verbas rescisórias em até 16 parcelas após a dispensa de mais de 400 empregados. Por unanimidade, a Turma desproveu recurso no qual o Ministério Público do Trabalho defendeu a invalidade da negociação, sustentando tratar-se de direito indisponível, não transacionável por instrumento coletivo.

O acordo foi firmado com o sindicato na ocasião do encerramento das atividades da empresa, vendida a outra corporação. O MPT defendeu, em ação civil pública proposta na Segunda Vara do Trabalho de Natal (RN), que se tratava de sucessão trabalhista entre empresas, e que o acordo seria um “artifício engenhoso na tentativa de desfigurar a sucessão e a responsabilidade pelos débitos trabalhistas”.

O juízo do primeiro grau não viu a alegada sucessão trabalhista e assinalou que a empresa demonstrou que havia cerca de dois anos sua unidade imobiliária, com o respectivo maquinário, fora leiloada em processo judicial promovido pelo INSS. Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), o Ministério Público recorreu ao TST alegando que o acordo coletivo teria desrespeitado direitos assegurados por norma de ordem pública, com prejuízo aos trabalhadores, obrigados a receber a rescisão em parcelas, sem multa e sem correção monetária.

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 16/11/2017 Desembargadora manteve a decisão de primeiro grau que julgou improcedente pedido de reversão de justa causa de empregada em razão de postagens sobre o chefe no Facebook - Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (16/11/2017)

Uma auxiliar financeira foi dispensada por justa causa em razão de ter postado no Facebook que estava “cansada de ser saco de pancada do chefe, só Pq ele está sem grana, conta negativa!!! E a pessoa se diz pastor evangélico, só se for do capeta”.

 

As mensagens trocadas com um amigo vazaram e foram enviadas para diversos empregados da empresa, chegando, inclusive, ao conhecimento do chefe da auxiliar, que exercia a função de pastor. Em decorrência de tal fato, a empregada foi dispensada por justa causa por ato lesivo da honra e boa fama e por mau procedimento.

 

Pleiteando a reversão da justa causa aplicada pelo escritório de advocacia, onde trabalhava na área financeira, a empregada afirmou que postou as mensagens de descontentamento com o chefe em rede social. Todavia, alegou que não mencionou nomes e, além disso, trabalhava de forma autônoma para seu tio, segundo ela, a quem se referia nas mensagens enviadas pela rede social.

 

Em sua defesa, a empresa alegou que era de conhecimento de todos no local de trabalho que o superior hierárquico da auxiliar financeira, em relação a quem ela postou em rede social ser pastor “do capeta” e estar “sem grana”, exercia a função de pastor. Relatou ainda que a empregada agrediu verbalmente uma colega de trabalho, por ter concluído que havia sido ela quem disseminara as mensagens enviadas pelo Facebook. E ainda que a situação financeira da empresa foi exposta.

 

Inconformada com a decisão de 1º grau que julgara os pedidos improcedentes por considerar que a conduta inadequada da empregada “abalou a confiança da empregadora”, a auxiliar financeira interpôs recurso ordinário.

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