Decisões Recentes

Órgão Data Assunto Teor
Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba 31/05/2017 Justiça julgou que o trabalhador foi demitido por ter assumido o cargo de Conselheiro Fiscal da entidade - Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (31/05/2017)

Na reclamação trabalhista, procedente da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, o juiz havia concluído que a razão da demissão do trabalhador teria sido um ato de retaliação da empregadora depois que o reclamante foi indicado para fazer parte do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Limpeza e Higiene Pessoal dos Estados do Rio Grande, Paraíba, Ceará e Pernambuco (Sinditerlimpe), fixando o valor da condenação em R$ 100 mil reais.

Ao recorrer à segunda instância, pleiteando a absolvição da condenação e a redução da quantia indenizatória, por considerá-la excessiva, a empresa alegou que jamais houve retaliação ao reclamante em decorrência da prática sindical. Disse ainda que o empregado, que não era dirigente e não detinha nenhuma estabilidade no emprego, foi demitido de acordo com as normas legais, recebendo as vantagens as quais fazia jus.

De acordo com a empresa condenada, o Juízo de origem foi induzido a erro pelo autor, pois, antes da demissão do reclamante, houve a análise de diversas particularidades de sua situação funcional, inclusive o fato de ele já ter obtido a aposentadoria. E garantiu que o seu ex-funcionário jamais foi exposto à situação constrangedora, tratamentos não cordiais ou que ensejassem abalo à sua honra, intimidade ou qualquer outro patrimônio pessoal imaterial tutelável.

Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro 24/05/2017 A universidade recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho tentando reverter a decisão, mas a Sétima Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento – Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (24/05/2017)

Um professor contratado com salário fixo e que, concomitantemente, era consultor da mesma instituição de ensino obteve o reconhecimento da natureza salarial das quantias pagas por meio de sua pessoa jurídica. A universidade recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho tentando reverter a decisão, mas a Sétima Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento.

O profissional disse que foi contratado em 1999 como professor “extra-carreira”, mas exercia a função de coordenador de cursos, com remuneração composta do salário fixo de R$ 3 mil, acrescido de comissão de 6% da receita bruta dos cursos ou de luvas por convênios que firmava em nome da instituição, por meio de pessoa jurídica, o que, somando tudo, daria cerca de R$ 159 mil. Contou ainda que as comissões eram pagas “por fora”, por meio de notas fiscais emitidas pela empresa que ele possuía em sociedade com a esposa.

Em sua defesa, a universidade afirmou que havia dois tipos de relação de emprego: como professor e como prestador de serviços de consultoria como pessoa jurídica. Alegou que a maior parte dos pagamentos provinha das empresas conveniadas, e não da instituição de ensino, e que o profissional também prestava serviços a concorrentes. Negou, assim, a existência de pagamento “por fora” a título de salário.

O juízo de primeiro grau determinou a integração das comissões ao salário para todos os efeitos legais. A juíza salientou que, contratado como professor “extra-carreira”, o profissional não ministrava aulas, mas “executava apenas atividades incomuns para os docentes ordinários, como coordenador acadêmico de cursos”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve esse entendimento, registrando que o pagamento de comissões “à margem dos recibos salariais” tinha o objetivo de fraudar os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, considerando a alta remuneração acertado com o profissional. Segundo o TRT, as duas atividades se confundiam: entre outros aspectos, a rescisão do contrato como professor coincidiu com a extinção das atividades prestadas por meio da pessoa jurídica, o profissional teve sempre à sua disposição uma sala exclusiva na universidade, com secretária e mensageiro, oferecida para o desenvolvimento da atividade de coordenador de curso, e trabalhava em tempo integral.

No recurso ao TST, a instituição de ensino alegou que a empresa do consultor já existia antes da prestação de serviços, e, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, continuou a existir e emitir notas fiscais. E frisou que as atividades empresariais eram paralelas ao contrato de trabalho com a instituição.

 

Tribunal Regional do Amazonas e Roraima 19/05/2017 A Terceira Turma do TRT11 manteve sentença parcialmente procedente, reconhecendo a estabilidade prevista em norma coletiva - Tribunal Regional do Amazonas e Roraima (19/05/2017)

Em abril de 2016, há onze meses e um dia para sua aposentadoria, um trabalhador foi dispensado sem justa causa do emprego. Dois meses depois, o profissional entrou com ação na Justiça do Trabalho, solicitando, liminarmente, a reintegração ao emprego e, após o julgamento do mérito, a nulidade da sua dispensa ou, eventualmente, a indenização substitutiva do período estabilitário, FGTS, férias, aviso prévio e retificação da carteira de trabalho, além de multa convencional.

Tribunal Superior do Trabalho 08/05/2017 Analista seria indenizado por assédio moral por decisão de Vara do Trabalho de São Paulo - Tribunal Superior do Trabalho (08/05/2017)

Um analista de recuperação de crédito de uma empresa de São Paulo não conseguiu, em recurso para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, comprovar que sofreu dano moral porque teve divulgados em seu nome resultados insatisfatórios de produtividade pela empresa.

Na época, a financeira justificou que possuía um Plano de Participação nos Resultados em que a distribuição dos lucros estava vinculada ao cumprimento de metas. Ainda, segundo a empresa, a existência de metas individuais e de relatórios de produtividade, sem qualquer qualificativo que possa ser considerado exagerado, não é suficiente para caracterização de assédio moral.

A argumentação patronal não foi aceita pela 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu configurado o dano moral por assédio e condenou ao pagamento de R$ 5 mil. A sentença diz que a simples divulgação de lista com o nome dos empregados com suas metas e resultados já é situação mais que suficiente para expor o empregado em seu ambiente de trabalho.

Com decisão desfavorável, a financeira entrou com recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença entendendo que a conduta se revelou “mera estratégia para incremento da produtividade”. O analista apresentou recurso para o TST pedindo a revisão do julgamento.

Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco 05/05/2017 Trabalhadores eram aliciados para mudar de estado com proposta de bons salários, moradia, creche, assistência de saúde e odontológica, além de custeio pessoal e do mobiliário - Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (05/05/2017)

Sob a promessa de bons salários, moradia, creche, assistência de saúde e odontológica, além de custeio pessoal e do mobiliário para a nova localidade, representantes de uma indústria alimentícia aliciavam trabalhadores em Pernambuco para prestarem serviços no Mato Grosso. Entretanto, os profissionais eram submetidos a jornadas extenuantes, sem compensação de horas-extras, precisavam pagar aluguel do imóvel fornecido pela empresa e sofriam atos discriminatórios por serem nordestinos. Outros processos semelhantes contra a mesma empresa já haviam sido apresentados. Condenada em primeiro grau, a ré interpôs recurso ordinário, no qual se defendeu com o argumento central de que havia falta de provas da reclamante e o uso indevido de provas emprestadas de outros processos.

Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 02/05/2017 Vigilante era submetido a intensa carga de trabalho, em jornada que, muitas vezes, se alongava por mais de sete dias consecutivos. Além disso, a escala diária era informada somente na na noite anterior - Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (02/05/2017)

Em ação trabalhista, o vigilante de uma empresa de segurança e transporte de valores relatou que era submetido a intensa carga de trabalho, em jornada que, muitas vezes, se alongava por mais de sete dias consecutivos. De acordo com testemunhas, o profissional, assim como os demais colegas, somente tinha acesso à escala que cumpriria no dia seguinte ao final de cada jornada diária, por volta das 21 horas.

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia constatou que a informação sobre as folgas chegavam sempre em última hora, o que impedia o vigilante de programar sua vida pessoal, prejudicando o seu convívio familiar e social. De acordo com as ponderações da julgadora, esse tipo de prejuízo gera o chamado dano existencial, já que afeta a vida do empregado fora do trabalho, interferindo no seu direito ao lazer e nos planos para o futuro.

Tribunal Superior do Trabalho 18/04/2017 Medida foi adotada após terem sido constatados furtos de produtos e pequenos objetos em fábrica de sorvetes do Nordeste - Tribunal Superior do Trabalho (18/04/2017)

Depois de registrar furto de pequenos objetos e de sorvetes e picolés produzidos em sua fábrica de sorvetes em Jaboatão dos Guararapes (PE), uma multinacional de renome nos setores alimentício, de bebidas, produtos de higiene pessoal e produtos de limpeza passou a revistar os funcionários na saída do trabalho. A revista era realizada por meio de sorteio, feito com bolas verdes e vermelhas numa sacola na portaria. Quem pegasse a bola verde era liberado e os que sorteassem a vermelha eram encaminhados a uma sala para esvaziar suas bolsas para a revista.

Na visão do MPT (Ministério Publico do Trabalho), essa conduta ultrapassou o poder diretivo da empresa e, mesmo que feita de forma aleatória, configurou presunção de culpabilidade dos empregados. O órgão requereu, então, que fosse determinado o fim das revistas, com pagamento de multa de R$ 5 mil mensais por trabalhador em caso de descumprimento, e a condenação da empresa em R$ 300 mil por dano moral coletivo.

A companhia sustentou que o procedimento não foi abusivo, pois era feito de forma individual e sem contato físico, conforme prevê a jurisprudência.

O juízo da Vara do Trabalho de Jaboatão (PE) julgou improcedente o pedido do MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região (PE), ao manter a sentença, ressaltou que, além da ausência de contato físico, a revista era feita por empregados do mesmo gênero e aqueles que não portassem bolsas ou sacolas tinham a saída liberada. “A empresa agiu em estrita atenção ao seu poder fiscalizador, atendo-se aos seus limites”, concluiu. Assim, o MPT entrou com recurso no TST.

 

Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul 11/04/2017 Com a empresa já condenada pela Vara do Trabalho, o MPT-MS havia pedido majoração do dano moral coletivo e contratação dos trabalhadores em prazo máximo de 180 dias - Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul (11/04/2017)

A 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas (MS) condenou uma produtora de celulose  por terceirizar ilicitamente o serviço de florestamento e reflorestamento e praticar precarização das condições de trabalho dos empregados. Com a condenação, a companhia deveria contratar trabalhadores, bem como a realizar ajustes para a execução do serviço, e pagar uma indenização de R$ 2 milhões por dano moral coletivo.

No recurso da ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho pediu a a majoração do dano moral coletivo para R$ 20 milhões e a contratação dos trabalhadores em no máximo 180 dias. O relator do recurso alegou que, na época, ainda não havia sido aprovada a lei que liberou a terceirização em todas as atividades no Brasil e que a legislação vigente vedava a terceirização de funções ligadas à atividade-fim da empresa, objeto de análise do processo.

A companhia defendeu-se afirmando que sua atividade-fim é a produção e comercialização da celulose para fabricação de papel e demais produtos, sendo o florestamento e reflorestamento atividades-meio utilizados para atingir sua finalidade principal, que é a extração de celulose.

 

 

Tribunal Superior do Trabalho 05/04/2017 TRT tinha condenado fabricante de bebidas a pagar horas extras, gratificações mensais e outras parcelas caso a prestadora de serviço, empregadora do motorista, não cumprisse a sentença - Tribunal Superior do Trabalho (05/04/2017)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso a uma grande fabricante de bebidas para julgar improcedente a reclamação trabalhista do motorista que assinou acordo em comissão de conciliação prévia para o pagamento das verbas rescisórias. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) havia condenado a empresa a pagar horas extras, gratificações mensais e outras parcelas, caso a prestadora de serviço, empregadora do motorista, não cumprisse a sentença. Em recurso, a companhia de bebidas alegou que o acordo de cerca de R$ 9 mil, ratificado por sindicatos, abrangia a quitação de todos os direitos decorrentes do vínculo de emprego, conforme uma das cláusulas.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), com o entendimento de que a eficácia liberatória geral atribuída ao termo de conciliação assinado perante a comissão abrange apenas as parcelas discriminadas no acordo, sem afetar as que não foram relatadas no documento. Para o TRT, a aceitação da quitação ampla retira do trabalhador o direito de recorrer ao Judiciário, em desacordo com o princípio do acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

Tribunal Superior do Trabalho 30/03/2017 Trabalhadora havia sido demitida por justa causa por não apresentar justificativa - Tribunal Superior do Trabalho (30/03/2017)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma auxiliar de cozinha gestante contra decisão que indeferiu indenização substitutiva à estabilidade depois que se ausentou sem justificativa do emprego por mais de 30 dias. Ela não respondeu às mensagens da empresa contratante e se recusou a retornar ao trabalho, indicando para a Turma que optou deliberada e conscientemente por não exercer seu direito à estabilidade.

Demitida por justa causa, ela alegou que estava no sexto mês de gravidez e teria direito à estabilidade provisória garantida à gestante no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Por isso, pediu a nulidade do contrato de experiência e a indenização referente à garantia de emprego.

Ao contestar, a empresa disse que o contrato foi extinto por abandono do emprego, ou seja, a auxiliar desapareceu sem dar satisfação nem respondeu às mensagens via SMS, motivando a justa causa. Opôs-se ainda à estabilidade, pelo não cumprimento do contrato de experiência.

Em depoimento ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Colombo (PR), a auxiliar disse que parou de trabalhar devido ao inchaço da gravidez, pois o bebê estava sentado. Ela afirmou que relatou a situação à empresa e foi liberada para voltar quando estivesse melhor, mas não retornou. Outros empregados confirmaram sua ausência.

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