Um professor contratado com salário fixo e que, concomitantemente, era consultor da mesma instituição de ensino obteve o reconhecimento da natureza salarial das quantias pagas por meio de sua pessoa jurídica. A universidade recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho tentando reverter a decisão, mas a Sétima Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O profissional disse que foi contratado em 1999 como professor “extra-carreira”, mas exercia a função de coordenador de cursos, com remuneração composta do salário fixo de R$ 3 mil, acrescido de comissão de 6% da receita bruta dos cursos ou de luvas por convênios que firmava em nome da instituição, por meio de pessoa jurídica, o que, somando tudo, daria cerca de R$ 159 mil. Contou ainda que as comissões eram pagas “por fora”, por meio de notas fiscais emitidas pela empresa que ele possuía em sociedade com a esposa.
Em sua defesa, a universidade afirmou que havia dois tipos de relação de emprego: como professor e como prestador de serviços de consultoria como pessoa jurídica. Alegou que a maior parte dos pagamentos provinha das empresas conveniadas, e não da instituição de ensino, e que o profissional também prestava serviços a concorrentes. Negou, assim, a existência de pagamento “por fora” a título de salário.
O juízo de primeiro grau determinou a integração das comissões ao salário para todos os efeitos legais. A juíza salientou que, contratado como professor “extra-carreira”, o profissional não ministrava aulas, mas “executava apenas atividades incomuns para os docentes ordinários, como coordenador acadêmico de cursos”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve esse entendimento, registrando que o pagamento de comissões “à margem dos recibos salariais” tinha o objetivo de fraudar os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, considerando a alta remuneração acertado com o profissional. Segundo o TRT, as duas atividades se confundiam: entre outros aspectos, a rescisão do contrato como professor coincidiu com a extinção das atividades prestadas por meio da pessoa jurídica, o profissional teve sempre à sua disposição uma sala exclusiva na universidade, com secretária e mensageiro, oferecida para o desenvolvimento da atividade de coordenador de curso, e trabalhava em tempo integral.
No recurso ao TST, a instituição de ensino alegou que a empresa do consultor já existia antes da prestação de serviços, e, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, continuou a existir e emitir notas fiscais. E frisou que as atividades empresariais eram paralelas ao contrato de trabalho com a instituição.