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Órgão Data Assunto Teor
Tribunal Superior do Trabalho 20/01/2016 Restabelecida sentença que condenou empresa a pagar as verbas trabalhistas devidas sobre o período em que operador esteve afastado em razão do atraso na emissão da CAT - Tribunal Superior do Trabalho (20/01/2016)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou uma empresa a pagar a um operador de processos as verbas trabalhistas devidas sobre 11 meses em que esteve afastado do serviço por doença ocupacional, sem receber auxílio-doença do INSS. O benefício previdenciário não foi concedido no período em razão da demora da empresa para emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

A empresa tentou despedir o operador em 12/7/2007, mas o sindicato da categoria se recusou a homologar a rescisão, ao receber relatório médico que comprovou a doença ocupacional (tendinite no ombro) e afastou o empregado das atividades em 4/7/2007. Diante da recusa, a empresa ingressou com ação judicial para efetivar a despedida, mas a sentença não lhe foi favorável, e ainda determinou a emissão da CAT retroativa à data do afastamento.

O envio da comunicação, no entanto, só ocorreu quase um ano depois, em 1º/7/2008. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizou o benefício, mas somente a partir da data de entrega do requerimento, porque o pedido aconteceu mais de 30 dias após o afastamento.

Demitido ao retornar às atividades, o operador pediu, na 1ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA), o pagamento dos salários referentes ao período em que esteve ausente sem receber o benefício. A empresa, em sua contestação, afirmou que só tinha obrigação de remunerar o empregado nos primeiros 15 dias do afastamento. A partir do 16º, caberia ao INSS sustentar o trabalhador. Quanto à CAT, alegou que sua obrigação de emiti-la decorreu apenas da decisão da Justiça.

O juízo de primeiro grau condenou a indústria a pagar as verbas trabalhistas compreendidas entre 4/7/2007 e 30/6/2008. Segundo o juiz, a empresa tem de reparar o prejuízo que causou ao trabalhador por não ter emitido a CAT até o primeiro dia útil após o afastamento, conforme determina o artigo 22 da Lei nº 8.213/1991.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) absolveu a empresa, por entender que ela cumpriu, de forma correta, a obrigação de emitir a CAT logo após o trânsito em julgado da decisão judicial. O acórdão regional ainda apontou que a guia poderia ter sido emitida por outras pessoas, inclusive pelo próprio acidentado.

 

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 14/01/2016 Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais (OJs) podem ser utilizadas mesmo para períodos anteriores às suas respectivas publicações - Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (14/01/2016)

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu que Súmulas ou Orientações Jurisprudenciais (OJs) podem ser utilizadas mesmo para períodos anteriores às suas respectivas publicações.

 

Tribunal Superior do Trabalho 12/01/2016 Empresa foi absolvida do pagamento de indenização por dano moral a um auxiliar de produção que conseguiu, na Justiça do Trabalho, reverter a justa causa aplicada pela empresa pela suposta adulteração de atestado médico - Tribunal Superior do Trabalho (12/01/2016)

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa do pagamento de indenização por dano moral a um auxiliar de produção que conseguiu, na Justiça do Trabalho, reverter a justa causa aplicada pela empresa pela suposta adulteração de atestado médico. A decisão segue a Jurisprudência do TST no sentido de que o mero afastamento da justa causa em juízo não enseja a reparação civil a título de dano moral.

Na reclamação trabalhista, o empregado questionou o motivo da dispensa e o fato de só ter sido demitido dois meses depois da data em que entregou o documento à empresa. A empresa alegou que obteve a confirmação da modificação do atestado cerca de dois meses depois da entrega e, somente após essa confirmação, aplicou a penalidade. Para a empresa, o empregado tinha o intuito de abonar faltas ao trabalho com a adulteração das datas do atestado médico.

O juiz da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) não encontrou provas contundentes de que o trabalhador tenha efetivamente adulterado o atestado médico e explicou que a aplicação da justa causa exige prova robusta, por se tratar de penalidade máxima.

Considerou também que a empresa não cumpriu com o requisito da imediaticidade ao levar quase dois meses para proceder à dispensa e declarou nula a justa causa,convertendo-a em despedida por iniciativa do empregador, mas rejeitou o pedido de indenização.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o ajudante conseguiu a condenação da empresa à reparação por dano moral no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, a reversão da justa causa em juízo já caracteriza a prática de ato ilícito passível de indenização por danos morais.

 

Tribunal Regional do Trabalho do Paraná 28/10/2015 Dispensa de coordenador de ensino de igreja por não pagar dízimo foi considerada discriminatória - Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (28/10/2015)

Um coordenador de ensino que trabalhava para uma igreja deverá receber R$ 30 mil de indenização por ter sido demitido depois de deixar de pagar o dízimo à instituição religiosa. A decisão dos desembargadores da 5ª Turma do TRT do Paraná, da qual cabe recurso, considerou a dispensa discriminatória e confirmou a sentença dada pelo juiz José Wally Gonzaga Neto, da 4ª Vara de Curitiba.

O funcionário trabalhava há 12 anos na igreja quando foi despedido, sem justa causa, em março de 2012. Pouco tempo antes da demissão, um documento emitido pelo bispo e líder eclesiástico da instituição informou ao empregador que o coordenador de ensino não estava em dia com a contribuição mensal, que corresponde a 10% do salário. A igreja também havia constatado que, enquanto pagava o dízimo, o empregado foi promovido e recebeu um acréscimo nos rendimentos, mas não aumentou o valor da doação.

Com o contrato rescindido, o profissional ajuizou ação na Justiça do Trabalho alegando ter sido vítima de discriminação e pedindo ressarcimento pelos danos morais.

Em depoimento, o representante do empregador argumentou que, sendo também membro da igreja, o funcionário deveria observar as normas da instituição religiosa e que o pagamento do dízimo é obrigação de todos os crentes. Não fazer as doações mensais corretamente, segundo o preposto, é considerada falta gravíssima a ponto de justificar a demissão.

 

Tribunal Superior do Trabalho 21/10/2015 Motorista teve pedido de adicional de periculosidade negado porque o objeto do transporte se enquadrava na hipótese de armazenamento seguro, em embalagens certificadas - Tribunal Superior do Trabalho (21/10/2015)

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um motorista de transportes rodoviários em pedido de adicional de periculosidade pelo carregamento e descarregamento de tintas, esmaltes, vernizes, solventes e álcool.

Na reclamação trabalhista, ele disse que não consta do laudo pericial que os líquidos inflamáveis estivessem armazenados conforme determinam as normas que regulamentam os produtos perigosos, mas a sentença disse que o objeto do transporte se enquadrava na hipótese de armazenamento seguro, em embalagens certificadas, de acordo com o item 4, Anexo 2, da NR 16, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Tribunal Superior do Trabalho 05/10/2015 Rejeitado recurso contra decisão que deferiu a um caminhoneiro adicional de insalubridade por exposição à vibração durante o trabalho - Tribunal Superior do Trabalho (5/10/2015)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma transportadora e outras empresas envolvidas no processo contra decisão que deferiu a um caminhoneiro adicional de insabubridade por exposição à vibração durante o trabalho. As empresas alegaram que não há previsão de insalubridade para a atividade de motorista de caminhão e contestaram o resultado de laudo pericial.

A perícia constatou que o adicional de insalubridade referente ao caso está previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15), da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e destacou que, ao ser exposto à vibração, o trabalhador tem afetado o seu conforto, podendo reduzir a sua produtividade e ter transtornos nas funções fisiológicas. 

Negado na primeira instância, o pedido de adicional de insalubridade foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).  Baseado no laudo pericial, o Regional fixou-o em grau médio, ao longo de todo o contrato de trabalho, com reflexos, inclusive, nas férias somadas a um terço e no FGTS, acrescido da multa de 40%. 

De acordo com o TRT, as empresas não produziram prova capaz de invalidar o trabalho técnico quanto à existência da insalubridade. E ressaltou que “não prejudica a conclusão pericial o fato do veículo em que foi realizada a apuração ser diferente, tendo em vista que também foi uma carreta, disponibilizada pela própria empresa”.

Tribunal Regional Federal 3 23/10/2015 Tribunal Regional Federal 3 – (23/10/2015) – Para o TRF3, trabalhadora temporária também tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que assegurou a manutenção do contrato temporário de prestação de serviços a uma professora até o final da licença-maternidade. A decisão fundamenta-se no dispositivo da Constituição Federal que garante entre os direitos dos trabalhadores a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias; e na vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Segundo informações do processo, a professora havia celebrado contrato administrativo com uma instituição de ensino para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, cujo término estava previsto para 08/02/2014. No dia 18 de setembro de 2013, na vigência do contrato, descobriu que estava grávida.

Preocupada com o bem-estar de seu filho, pleiteou junto à instituição a estabilidade provisória do contrato de trabalho. Após a solicitação, a instituição informou à professora que, apesar da gravidez, o contrato se encerraria no dia 08/02/2014. Na sequência, a professora ingressou com mandado de segurança visando a fim de compelir a instituição a não rescindir o contrato de prestação de serviços, assegurando sua estabilidade provisória, bem como o salário maternidade e as demais garantias e benefícios a que faz jus no respectivo período.

Tribunal Regional do Trabalho do Paraná 08/10/2015 Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (08/10/2015) - Rescisão indireta do contrato de trabalho foi reconhecida por que a empregadora não respeitava as limitações físicas da trabalhadora.

A Sétima Turma do TRT do Paraná reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma vendedora de Curitiba que sofria de bursite de ombro e, mesmo assim, era obrigada pela loja de departamentos a pendurar roupas em lugares altos, contrariando a recomendação médica para não carregar peso ou levantar os braços.

A decisão de segundo grau manteve a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, condenando a loja ao pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS, entre outras verbas. A empresa deverá ainda fornecer à vendedora as guias para recebimento do seguro-desemprego. Da decisão, cabe recurso. Contratada em dezembro de 2007, a vendedora passou a apresentar sintomas da doença inflamatória em março de 2012.

Logo depois foi afastada pelo INSS, voltando ao trabalho em agosto do mesmo ano, ainda em tratamento e sob restrições. Como a empresa não respeitava as limitações físicas, em maio de 2013 a funcionária comunicou formalmente a decisão de rescisão indireta e pediu à Justiça do Trabalho o reconhecimento da justa causa da empregadora.

Tribunal Regional Federal 2 08/10/2016 Tribunal Regional Federal 2 (08-10-2015) – Estagiário também pode ser condenado por desvios que exercer em sua atividade.

A Quinta Turma Especializada do TRF2 condenou um ex-estagiário da Caixa Econômica Federal por improbidade administrativa, em razão de ter se aproveitado do acesso aos sistemas do banco para realizar operações irregulares, beneficiando uma empresa de administração e empreendimentos imobiliários.

Tribunal Superior do Trabalho 11/09/2015 Tribunal Superior do Trabalho (11/09/2015) – Não há motivo suficientemente relevante para se impor a obrigatoriedade do CID no atestado médico em caso de afastamento.

Um sindicato patronal não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, derrubar decisão que havia anulado cláusula coletiva que exigia a indicação do Código Internacional de Doenças (CID) em atestados médicos. Para o TST, é direito do trabalhador a proteção de informações pessoais relativas a sua saúde.

A cláusula, celebrada em convenção coletiva de trabalho pelo sindicato e a federação, previa a indicação do CID nos atestados, particulares ou emitidos por médicos do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ação anulatória

Para o Ministério Público do Trabalho, a norma extrapola o âmbito da negociação coletiva e afronta o Código de Ética Médica, que impede o médico de revelar fato de que tenha conhecimento pelo exercício de sua profissão. Segundo o MPT, o sigilo do diagnóstico é uma garantia da relação médico–paciente, e a exposição da intimidade do trabalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios.

Já para o sindicato patronal, as convenções coletivas traduzem a vontade das partes, e a violação da intimidade só ocorreria se o diagnóstico fosse divulgado pelo empregador. A entidade argumentou ainda que a exigência se justifica pela proteção ao trabalhador, tendo em vista que a doença pode ter relação com o trabalho.

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