Decisões Recentes

Órgão Data Assunto Teor
Tribunal Superior do Trabalho 10/01/2022 A 7ª Turma deferiu a um bombeiro de uma entidade educacional, de São Paulo (SP), o direito ao adicional de periculosidade – Tribunal Superior do Trabalho (10/01/2022).

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um bombeiro da Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Supero), de São Paulo (SP), o direito ao adicional de periculosidade. Para o colegiado, a prestação de serviços acessórios, compatíveis com a atividade principal de prevenção e combate ao fogo, não afasta o direito à parcela.

Na reclamação trabalhista, o bombeiro disse que suas atividades envolviam serviços de inspeção e acompanhamento de manutenção em área de risco, prestação de primeiros socorros a alunos e empregados e orientação sobre o uso dos equipamentos de segurança e sobre prevenção de incêndios e acidentes.  

Em sua defesa, a Supero argumentou que ele não teria direito ao adicional de periculosidade, pois a função que o empregado exercia não se enquadrava na Lei 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que as atividades não eram exclusivamente de prevenção e combate a incêndio, uma vez que o empregado também realizava funções típicas de socorrista. Registrou, ainda, que não houve comprovação de efetivo combate a incêndio.

Tribunal Superior do Trabalho 03/01/2022 A 3ª Turma decidiu por unanimidade reconhecer a responsabilidade civil objetiva da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pela morte de um motorista de aplicativo após discussão no trânsito – Tribunal Superior do Trabalho (03/01/22).

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade reconhecer a responsabilidade civil objetiva da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pela morte de um motorista de aplicativo após discussão no trânsito. A turma entendeu que o desentendimento no trânsito não poderia ser equiparado ao caso fortuito externo de caráter imprevisível e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), para o prosseguimento do julgamento em relação aos pedidos de dano moral e material pleiteados pelos herdeiros do motorista.

Na reclamação trabalhista, foi narrado que o motorista passou a trabalhar única e exclusivamente como motorista de aplicativo para a empresa Uber, tirando da atividade a sua fonte de sustento para esposa e filho. Ocorre que, em setembro de 2018, ele foi assassinado a tiros enquanto prestava serviço para a empresa. Segundo informações das autoridades de segurança, o motorista teria sido alvejado e morto após se desentender com um motoqueiro, no bairro de Jacarepaguá, na cidade do Rio de Janeiro (RJ). Ainda segundo informações colhidas por jornalistas na hora da ocorrência, o aplicativo do Uber encontrava-se ligado.

Em defesa, a Uber sustentou a incompetência em razão de matéria da Justiça do Trabalho para a análise do pedido, sob o argumento de que exerce atividade relacionada apenas à intermediação digital, não mantendo qualquer relação de trabalho, mas relação comercial de natureza civil.

 

Relação de trabalho e culpa de terceiro

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e reconheceu a relação de emprego estabelecida entre o motorista e a Uber. Entretanto, o regional manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), que julgou improcedente os pedidos de danos morais e materiais sob o entendimento de o infortúnio decorrer por culpa exclusiva de terceiro, não tendo sido a conduta da Uber a responsável pelo acidente que vitimou o motorista.

Inconformada com a decisão, a defesa dos herdeiros recorreu ao TST por meio de recurso de revista, pedindo a reforma da decisão regional, a fim de imputar à Uber a responsabilização pela morte do motorista. A Uber, por sua vez, recorreu em relação à competência da Justiça do Trabalho e ao reconhecimento da relação de emprego com o motorista.

Tribunal Superior do Trabalho 20/12/2021 A 3ª Turma determinou à empresa reintegrar no emprego um operador de rádio com deficiência física que foi dispensado sem a contratação de substituto em condição semelhante, conforme estabelece o sistema de cotas e condicionamento à dispensa do – Tribunal Superior do Trabalho (20/12/2021).

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Suzano Papel e Celulose S.A. reintegrar no emprego um operador de rádio com deficiência física que foi dispensado sem a contratação de substituto em condição semelhante, conforme estabelece o sistema de cotas e condicionamento à dispensa (art. 93 da Lei 8.213/91). No processo, a empresa ainda foi condenada a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais ao trabalhador. 

 Na inicial, o operador relatou que foi contratado em 2010 na condição de pessoa com deficiência física, conforme avaliação médica, e que foi dispensado sem justa causa em 2014. À Justiça pediu a nulidade da dispensa, sob o argumento de que a empresa não providenciou a contratação imediata de outro trabalhador reabilitado ou com deficiência física, de forma que sua demissão teria sido efetuada de forma discriminatória.

 A sentença de primeiro grau lhe foi favorável. O juízo anulou a dispensa, considerando que a empresa não cumpriu a exigência legal prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar recurso, decidiu pela regularidade da dispensa e reformou a decisão, por entender que a previsão legal não confere garantia individual de emprego ao empregado reabilitado ou deficiente. O trabalhador recorreu ao TST.

Tribunal Superior do Trabalho 10/12/2021 A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) desconstituiu acordo firmado entre uma empresa de Lorena (SP) e o sindicato da categoria em relação a 62 empregados que não assinaram declaração de anuência. Segundo o colegiado, o sindicato não pode atuar na defesa dos direitos dos trabalhadores substituídos por ele sem sua autorização expressa – Tribunal Superior do Trabalho (10/12/2021).

 Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu acordo firmado entre a Nexans Brasil S.A., de Lorena (SP), e o sindicato da categoria em relação a 62 empregados que não assinaram declaração de anuência. Segundo o colegiado, o sindicato não pode atuar na defesa dos direitos dos trabalhadores substituídos por ele sem sua autorização expressa, nem mesmo sob a alegação de que o acordo teria sido aprovado em assembleia.

O caso teve origem com uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e outros municípios contra a empresa, requerendo, entre outros, o pagamento do adicional de periculosidade e do intervalo intrajornada suprimido. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente. 

As partes recorreram e, antes do julgamento do recurso interposto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), celebraram um acordo, por meio do qual a Nexans se comprometia a pagar 70% do valor bruto do adicional de periculosidade apurado na ação trabalhista originária, mais 15 minutos, a cada empregado, pela supressão do intervalo intrajornada. O acerto, homologado em juízo, envolvia mais de 600 empregados.

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação rescisória, com o argumento de que o sindicato teria ultrapassado os limites legais de sua atuação, adotando conduta que exigiria autorização expressa de cada substituído. Segundo o MPT, para a validade da transação, seria imprescindível a autorização individual de cada empregado, que contara com a presença de apenas 108 trabalhadores.

Em sua defesa, a empresa e o sindicato sustentaram que, além da votação em assembleia, cada substituído teria assinado declaração individual de anuência com os termos do acordo, à exceção de 62 que não teriam sido localizados.

A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT, levando o MPT a interpor recurso ordinário ao TST.

Tribunal Superior do Trabalho 03/12/2021 A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) manteve decisão que anulara a eleição em que um empregado da PepsiCo Amacoco Bebidas do Brasil Ltda., de Petrolina (PE), fora impedido de concorrer a uma vaga da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) porque faria parte do grupo de risco para a covid-19, em razão de hipertensão – Tribunal Superior do Trabalho (03/12/2021).

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que anulara a eleição em que um empregado da PepsiCo Amacoco Bebidas do Brasil Ltda., de Petrolina (PE), fora impedido de concorrer a uma vaga da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) porque faria parte do grupo de risco para a covid-19, em razão de hipertensão. O colegiado entendeu que não há nos autos documento que demonstre que sua condição clínica impedisse o registro da candidatura.

O empregado, operador de empilhadeira da PepsiCo, disse, na ação trabalhista, que, ao comparecer à sede da empresa, em julho de 2020, para se inscrever como candidato à Cipa, fora barrado, com a informação de que seu contrato estava suspenso em decorrência das medidas de prevenção relacionadas à covid-19. 

Sem doenças crônicas prévias além de pressão alta controlada por medicamento, ele sustentou que não havia razões médicas que justificassem a proibição de ingresso na empresa e de inscrição na Cipa. Afirmou, ainda, que a suspensão de seu contrato, em razão da pandemia, se encerrara em 4 de julho, seguida de 14 dias de férias.

Por sua vez, a empresa justificou que havia adotado medidas para minimizar a exposição à covid-19, afastando os trabalhadores classificados como “de risco” (no caso do operador, hipertensão arterial sistêmica). Segundo a PepsiCo, o afastamento não se dera por motivos pessoais ou para barrar sua eleição, mas para protegê-lo.  

Depois que o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Petrolina deferiu o pedido liminar para anular o processo eleitoral, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) para cassar a decisão, insistindo na condição de saúde do empregado. 

Para a PepsiCo, na atual conjuntura, a Cipa deve reforçar seu papel com ações durante a pandemia e coordenar atividades de assistência e prevenção entre os trabalhadores, “o que torna inegável a necessidade de o cipeiro estar com o contrato ativo e apto para o exercício da função”.

Todavia, o TRT denegou a segurança, por entender que cabe aos empregados eleitores decidirem quem está habilitado para a representação e a participação efetiva do membro eleito.

Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 26/11/2021 A 13ª Turma entendeu que não se pode alegar trabalho voluntário e “profissão de fé” do autor, uma vez que ele tinha que se submeter à dedicação exclusiva, transferências obrigatórias e venda de produtos com atingimento de metas – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (26/11/2021).

Um pastor que atuou por oito anos para a Igreja Universal do Reino de Deus conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício com a entidade. Reformando decisão de 1 º grau, a 13ª Turma entendeu que não se pode alegar trabalho voluntário e “profissão de fé” do autor, uma vez que ele tinha que se submeter à dedicação exclusiva, transferências obrigatórias e venda de produtos com atingimento de metas. 

Na sentença, o vínculo foi negado sob o argumento de que as atividades desenvolvidas eram destinadas “à assistência espiritual e à divulgação da fé, o que impossibilita a avaliação econômica”. 

Tribunal Superior do Trabalho 19/11/2021 A Segunda Turma condenou uma empresa de cruzeiros a indenizar um assistente de garçom que teve de realizar teste de HIV para ser contratado para trabalhar em navios de cruzeiro marítimo. De acordo com a legislação, não é permitida a testagem do trabalhador para HIV em procedimentos ligados à relação de emprego – Tribunal Superior do Trabalho (19/11/2021).

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pullmantur S.A. a indenizar um assistente de garçom que teve de realizar teste de HIV para ser contratado para trabalhar em navios de cruzeiro marítimo. De acordo com a legislação, não é permitida a testagem do trabalhador para HIV em procedimentos ligados à relação de emprego. 

O assistente de garçom trabalhou para a empresa de julho de 2013 a maio de 2015 e, para ser contratado, o empregador exigiu a realização do teste de HIV. Segundo o trabalhador, a medida foi abusiva e discriminatória. A Pullmantur, em sua defesa, justificou que o teste era necessário para providenciar eventual medicação à tripulação, pois os períodos a bordo eram longos.

 

Alto-mar

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) havia considerado legítimo o procedimento adotado pela empresa, em razão da natureza da atividade, com permanência em alto-mar por grandes períodos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, que indeferira a indenização, por entender que a exigência de exames HIV e toxicológicos, por si só, não implica ofensa aos direitos da personalidade, sobretudo quando baseada

Supremo Tribunal Federal 12/11/2021 Ministro Luís Roberto Barroso ressalvou a situação das pessoas que têm contraindicação médica quanto às vacinas, que podem passar por testagem periódica, e afirmou que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa deve ser adotada como última medida – Supremo Tribunal Federal (12/11/2021).

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos da Portaria 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbem empresas de exigirem comprovante de vacinação na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador. Com isso, fica autorizado que empregadores exijam o comprovante de seus empregados.

Tribunal Superior do Trabalho 04/11/2021 A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) rejeitou recurso de um sindicato de empresas de transporte de passageiros contra a invalidação de cláusulas de convenção coletiva que excluíam as funções de motorista e de auxiliar de viagem/trocador da base de cálculo da cota destinada, por lei, a pessoas com deficiência e a aprendizes – Tribunal Superior do Trabalho (04/11/2021).

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais (Sindpas) contra a invalidação de cláusulas de convenção coletiva que excluíam as funções de motorista e de auxiliar de viagem/trocador da base de cálculo da cota destinada, por lei, a pessoas com deficiência e a aprendizes. Segundo o colegiado, as cláusulas regulam direito não relacionado às condições de trabalho da categoria profissional e, portanto, não devem constar de instrumento normativo autônomo.

De acordo com a convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindpas e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Urbanos, Vias Internas e Públicas de Barbacena e Região, a função de motorista não integraria a base de cálculo da cota de pessoas com deficiência. A justificativa era a exigência legal de habilitação profissional específica. 

No caso dos aprendizes, foi excluída, também, a função de trocador, com o argumento de que eles não poderiam manusear ou portar valores nem trabalhar em período noturno, em trajetos de longa distância.

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que o detalhamento das cláusulas, com “pretensas justificativas”, visava apenas a mascarar a diminuição intencional do quantitativo de aprendizes e de pessoas com deficiência.

Habilitação

Ao anular as cláusulas, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afirmou que as únicas funções excetuadas da base de cálculo da cota de aprendizes são as que demandam habilitação de nível técnico ou superior e cargos de direção, confiança ou gerência. Em relação às pessoas com deficiência, a decisão registra que a Lei 8.213/1991 não faz menção à exclusão de determinados cargos ou atividades para o cômputo do percentual.

Tribunal Superior do Trabalho 29/10/2021 A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) julgou improcedente a pretensão de um eletricista de desconstituir decisão definitiva em que fora condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé – Tribunal Superior do Trabalho (29/10/2021).

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um eletricista de desconstituir decisão definitiva em que fora condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização à Comega Indústria de Tubos Ltda., de Ribeirão Preto. O colegiado rejeitou sua argumentação de que teria havido erro de fato na decisão.

Na reclamação trabalhista, o eletricista, admitido em 2008, pedia indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor de R$ 1,35 milhão, em razão de sequelas de fraturas na perna direita. Segundo seu relato, em setembro de 2009, havia sofrido um acidente, quando caiu de sua moto ao retornar do trabalho para casa.

Contudo, ficou demonstrado que esse acidente não teve nenhuma consequência séria, tanto que o empregado não quis ser levado ao hospital nem lavrar boletim de ocorrência e saiu do local dirigindo a moto. De acordo com a perícia, ele sofreu apenas escoriações e contusões superficiais, e as fraturas da tíbia e da fíbula decorreram de outro acidente, ocorrido em abril de 2007, quando ele ainda não era empregado da Comega. 

Diante dessa conduta, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto considerou que o empregado não havia procedido com lealdade e boa-fé ao formular pretensões ciente de que não tinham fundamento. Condenou-o, então, ao pagamento de multa por litigância de má fé de 1% do valor atribuído à causa (R$ 13,5 mil) e de indenização à empresa de 10% do mesmo valor (R$ 135 mil).

Jornada excessiva

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o eletricista ajuizou a ação rescisória, com o argumento de que o juízo de primeiro grau teria cometido erro de fato, ao deixar de analisar a correlação, alegada por ele, entre a jornada excessiva e o acidente de trabalho, que comprovaria que ele não agira de má-fé. 

A rescisória foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), apenas para isentá-lo do pagamento das custas e dos honorários periciais, mantendo, porém, as condenações por má-fé. O trabalhador recorreu, então, ao TST.

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