Decisões Recentes
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por maioria, concluiu correta a concessão de licença-paternidade a uma empregada de uma estatal em razão do nascimento de seu filho, gestado pela esposa, também funcionária da empresa. O desembargador relator Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura concluiu que a concessão de dupla licença-maternidade ao casal implicaria afronta ao princípio da igualdade.
A estatal concedeu licença-maternidade de 120 dias, prorrogável por mais 60, à empregada que deu à luz a criança, mas negou o benefício à companheira, licenciando-a por até 20 dias, nos moldes da licença-paternidade regularmente deferida pela entidade. Insatisfeita com a deliberação, a funcionária ingressou com ação trabalhista para obter o mesmo tempo de afastamento da companheira, defendendo a necessidade de assistir o recém-nascido, em especial porque também seria responsável por amamentá-lo.
O pedido foi concedido mediante liminar pela primeira instância do TRT-PE, sob o fundamento de proteção ao menor e de igual responsabilidade das mães em alimentá-lo. Porém, através de Mandado de Segurança ao segundo grau, a estatal afirmou que a ordem configuraria discriminação de gênero, vez que se estaria concedendo o duplo benefício por se tratar de um casal homoafetivo feminino, o que não ocorreria caso fosse masculino ou hétero.
Defendeu, ainda, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seria o real responsável por atuar no polo passivo da ação principal, visto que o custeio da licença seria feito por ele, do modo direto ou indireto. Assim, requereu o redirecionamento do processo para o INSS e a redistribuição dos autos para a Justiça Federal, por tratar de assunto previdenciário.
Os desembargadores do Pleno do TRT-PE rejeitaram essa alegação de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça especializada proposta pela estatal, asseverando que a Justiça Trabalhista é responsável por dirimir conflitos decorrentes dos contratos de trabalho e a decisão acerca do direito de a reclamante usufruir ou não de licença-maternidade se insere nesse escopo.
Quanto à análise do mérito, a decisão colegiada deu provimento ao pedido da empresa, desobrigando-a de conceder o afastamento de até 180 dias à reclamante. Conforme o relator Ruy Salathiel, a legislação pátria é omissa em relação a situações como essa, por isso seu voto foi proferido por analogia ao §5º do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece, no caso de adoção, que a licença-maternidade deve ficar limitada a apenas um dos adotantes.
O magistrado argumentou, ainda, que julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou as uniões estáveis de pessoas do mesmo gênero àquelas heteroafetivas, afastando tratamentos diferenciados. “A concessão de dupla licença-maternidade seria, portanto, a concessão de um privilégio para além do que a lei determina”, ponderou.
Fonte: Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE