Decisões Recentes

Empregada em uma empresa pública desde fevereiro de 1999, uma trabalhadora de Brasília entrou na Justiça com ação com argumento de que, em outubro de 2014, teve suprimidas as horas extras habitualmente pagas há 15 anos, fato que fere os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira. Assim, solicitou o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O empregador contestou a alegação, afirmando que não houve supressão das horas extras, mas mera suspensão, motivada por determinação legal, no caso o artigo 2º do Decreto 35.943/2014.

Na sentença,  a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Brasília e garantiu à trabalhadora o direito a receber a indenização, uma vez que, na Súmula 291, o verbete prevê que a supressão total ou parcial pelo empregador do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas (total ou parcialmente) para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

A magistrada frisou ser certo, no caso dos autos, que a autora da reclamação recebeu habitualmente horas extras, pelo menos nos últimos 12 meses, tendo cessado o trabalho extraordinário em outubro de 2014. “Configuram-se, dessa forma, no caso dos autos, as premissas para incidência da Súmula 291 do TST – percebimento habitual de horas extras pelo empregado e supressão desse labor extraordinário, com violação ao princípio da estabilidade financeira”.

Ainda, citou precedente do Tribunal Regional do Trabalho de Brasília e Tocantins (TRT-10) em caso análogo, que tratava sobre situação advinda do Decreto 33.550/2012, que também dispôs sobre suspensão do pagamento de horas extras habitualmente pagas. Nesse caso, o TRT-10 salientou que a Súmula 291 do TST veio para substituir súmula anterior, prevendo que a supressão do trabalho extraordinário habitual, e prestado por mais de um ano, ensejará o pagamento de indenização compensatória.

Para cálculo da indenização, deverão ser observadas as médias dos valores de horas extras registrados nas fichas financeiras anexadas aos autos.

Processo nº 0000014-78.2017.5.10.0003 (PJe-JT)