Decisões Recentes

Após quase dois anos acumulando dois cargos em um hospital, uma trabalhadora se deparou com um ultimado da empresa pública responsável pela gestão do hospital: não poderia mais acumular os cargos e por isso deveria fazer uma escolha entre eles.Insatisfeita com a opção que lhe fora dada, a profissional buscou a justiça trabalhista na tentativa de manter os dois vínculos.

A técnica de enfermagem trabalha no mesmo hospital em duas jornadas, decorrentes de dois vínculos. O primeiro é estatutário de 30 horas semanais, que mantém com uma universidade local e o outro, um de vínculo celetista resultante de concurso público junto a uma empresa de serviços hospitalares, no qual possui contrato de 36 horas semanais. Apesar de possuir dois contratos diferentes, o serviço é prestado no mesmo local e na mesma função.

A empresa argumentou que ela não poderia manter os dois cargos pois, apesar de não haver lei regulamentando quais seriam os horários compatíveis para a acumulação há previsão da jurisprudência no sentido de que os dois vínculos não podem acumular jornada superior a 60 horas semanais. O juiz da 6ª Vara, Aguimar Peixoto, decidiu manter os dois vínculos, com a redução para quatro horas cada um, resultando em uma jornada de oito horas diárias.

A sentença trouxe uma decisão pouco usual já que fez a interpretação da Constituição Federal de maneira diversa da jurisprudência que vem sendo aplicada, ressaltou o próprio magistrado. Ele explica que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Superior Tribunal do Trabalho (TST) têm decidido que o profissional de saúde somente pode acumular dois cargos se as duas jornadas não ultrapassarem 60 horas semanais.

Na sentença, o magistrado permitiu a acumulação interpretando o artigo 37 da Constituição Federal, que oferece a possibilidade de acumulação de cargos por profissionais da saúde do tipo técnico em enfermagem, como é o caso da trabalhadora e o artigo 7º da CF, que determina a carga horária de oito horas diárias.

O magistrado entendeu que a técnica de enfermagem possui o direito de ter reduzida sua jornada para quatro horas diárias para cada cargo, adequando ao entendimento do STF e da Constituição Federal, que não permite, em regra, jornadas acima de oito horas. Aguimar Peixoto avaliou que os trabalhadores da saúde com carreira regulamentada, a partir do momento que passam a acumular cargos legalmente em até dois, fazem jus à adequação das respectivas jornadas.

“Então, não seria o caso de exigir que a trabalhadora reduza a jornada do outro cargo, mas sim dos entes públicos envolvidos reduzirem ambas as jornadas ao patamar de quatro horas diárias cada, para que não ultrapasse oito diária, adequando-se ao que determina a Constituição, como tendo sido feito nos casos dos médicos, em respeito ao princípio da isonomia”, explicou.

O magistrado considerou esse entendimento possível já que a empresa tem o poder de direção, podendo alterar as condições do contrato de trabalho quando houver necessidade, e ainda o fato de a trabalhadora desempenhar as atividades dos dois contratos no mesmo ambiente de trabalho.

Processo nº 0001549-41.2015.5.23.0006

Ao reduzir a jornada, o magistrado adequou a jornada às condições legais para serem mantidos os dois vínculos, sem prejuízo para o empregado nem para o empregador.