Decisões Recentes

Um trabalhador de uma prestadora de serviços de construção e manutenção de redes elétricas para a Rio Grande Energia (RGE) não conseguiu ter reconhecido seu vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Isso porque, na visão do juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, a relação de terceirização entre as empresas é lícita, mesmo que a atividade da prestadora de serviço possa ser considerada como atividade-fim da RGE. O magistrado baseou-se em entendimento recente do Supremo Tribunal Federal. A decisão é de primeira instância. Tramita recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Ao ajuizar a ação, o empregado alegou que a manutenção ou construção de redes de energia elétrica era atividade-fim da RGE e que, portanto, a terceirização dessa atividade para outra empresa seria ilícita, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Argumentou, ainda, que havia subordinação objetiva e direta em relação à RGE, o que também tornaria a terceirização ilegal. Nesse sentido, pleiteou que o seu vínculo de emprego fosse reconhecido diretamente com a RGE.

Para o juiz de Passo Fundo, o entendimento da Súmula 331 do TST, utilizada há vários anos como parâmetro para julgamento de processos que envolvem terceirizações, foi superado pela promulgação da Lei 13.467, que prevê expressamente a possibilidade de terceirização de qualquer atividade da empresa, independentemente de ser atividade-fim ou atividade-meio. O julgador citou, ainda, entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento ocorrido no dia 30 de agosto de 2018, que liberou a terceirização irrestrita.

O juiz ressaltou, no entanto, que o novo entendimento a respeito das terceirizações não modificou a ilegalidade da intermediação de mão de obra. Nesses casos, como afirmou, é necessário que seja investigado se há subordinação direta do empregado em relação ao tomador dos serviços, mesmo que seja contratado por uma terceira empresa, para que a intermediação ilegal seja caracterizada.

Segundo o magistrado, esse não foi o caso exposto no processo analisado, já que o próprio trabalhador, em depoimento, afirmou que recebia ordens do encarregado da prestadora de serviços, com intervenções esporádicas de um técnico da RGE para supervisão do trabalho. Nesse sentido, no entendimento do juiz, não ficou caracterizada a subordinação direta do empregado em relação à RGE, já que as intervenções do técnico da empresa de energia eram eventuais e apenas no sentido de supervisionar o serviço realizado.

Fonte: Secom/TRT4