Decisões Recentes
Em abril de 2016, há onze meses e um dia para sua aposentadoria, um trabalhador foi dispensado sem justa causa do emprego. Dois meses depois, o profissional entrou com ação na Justiça do Trabalho, solicitando, liminarmente, a reintegração ao emprego e, após o julgamento do mérito, a nulidade da sua dispensa ou, eventualmente, a indenização substitutiva do período estabilitário, FGTS, férias, aviso prévio e retificação da carteira de trabalho, além de multa convencional.
O juiz da 10ª Vara do Trabalho de Manaus deferiu a liminar, determinando a reintegração do reclamante aos quadros da empresa, entretanto ele não chegou a ser reintegrado porque, em audiência, requereu desistência desse pedido. Após regular instrução processual, a sentença parcialmente procedente condenou a reclamada ao pagamento de 79.215,06 referente à indenização pelo período estabilitário (onze meses e um dia), férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS e multa convencional, além de conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita.
A empresa apresentou recurso solicitando reforma total da sentença.
Por decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11- AM/RR) negou provimento ao recurso ordinário e reconheceu o direito do reclamante à estabilidade pré-aposentadoria, mantendo inalterada a sentença de origem. O desembargador relator rejeitou os argumentos da recorrente por entender que ficou comprovado nos autos o preenchimento dos dois requisitos da cláusula 19 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os sindicatos das categorias econômica e profissional da indústria de material plástico, vigente na época da dispensa: o autor tinha mais de três anos de serviço na mesma empresa (ficou comprovado o vínculo empregatício de março de 2001 a abril de 2016) e faltavam menos de 18 meses para implementar o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria (conforme Demonstrativo de Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição expedido pelo INSS).
“Tendo o reclamante a opção de escolher aposentar-se proporcional ou integralmente e faltando poucos meses para preencher os requisitos estabelecidos, entende-se que buscava a aposentadoria integral, sendo arbitrária sua dispensa efetivada antes de alcançá-la e, dessa forma, frustrando-lhe o direito perseguido”, argumentou em seu voto, considerando irretocável a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
No mesmo julgamento, a decisão colegiada negou provimento ao recurso do reclamante, que pretendia incluir na sentença a retificação da carteira de trabalho para registro do período da estabilidade. A Turma Recursal rejeitou esse pedido do autor porque ele já havia requerido desistência da reintegração, o que foi deferido em audiência pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Manaus.
O caso em questão evidencia o respeito aos acordos coletivos e a maturidade das relações trabalhistas no Brasil para que o negociado se sobreponha ao legislado.