Decisões Recentes

Um auxiliar entrou com reclamação trabalhista contra uma empresa pública do Distrito Federal, na qual relatou que, entre abril e novembro de 2014, em razão da Copa do Mundo de Futebol, o empregador implantou regime de escala de trabalho em que foi obrigado a trabalhar durante a madrugada e nos locais em que seriam realizados eventos. Suas atividades, explicou, consistiam na manutenção de obras públicas (pontes e viadutos) e no suporte operacional prestado aos demais órgãos públicos. Disse que, especificamente no período de maio a julho de 2014, trabalhou “em ambientes inapropriados” diante da inexistência de refeitório adequado para realizar suas refeições. Nesse período, segundo o trabalhador, foi obrigado a se alimentar dentro de veículos da empresa.

Além de pedir indenização por danos morais, pleiteou o pagamento de horas extras, uma vez que realizava atividades após o horário de expediente, sem registro no controle de ponto, sem o pagamento da devida contraprestação pecuniária ou folga compensatória.

A empresa, por sua vez, disse que oferece vale alimentação aos trabalhadores e possui extensa rede de estabelecimentos credenciados, o que possibilita aos seus empregados fazerem as refeições ou comprarem sua alimentação livremente.

Ainda de acordo com o empregador, quando há manutenção “na ponte Juscelino Kubitschek ou outros locais próximos”, é fornecida alimentação em espaço provido de copa, cozinha, aérea de repouso e banheiros, em uma espécie de posto avançado e observatório da companhia. E salientou que, havendo necessidade, conduz os empregados, em veículo próprio, até restaurantes para as refeições. Quanto às horas extras, afirmou que as sobrejornadas teriam sido devidamente pagas.

Prova oral
A magistrada titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, salientou, na sentença, que a prova oral revelou que, de fato, as refeições eram realizadas no próprio local de serviço, que a empresa não disponibilizou trailer para servir como refeitório, nem fornecia vale ou qualquer auxílio para alimentação referente ao período extraordinário, e que não havia intervalo no período das 18h à 1h da manhã.

Com base no depoimento da testemunha, ressaltou a juíza, ficou claro que a empresa, efetivamente, não proporcionava, aos empregados que cumpriam jornada extra, ambiente adequado para suas refeições diárias. Na verdade, o empregador sequer concedia o intervalo destinado a esse fim, como determina o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salientou.

Segundo ela, a necessidade do serviço ininterrupto exigia que eles se alimentassem no local em que o serviço era realizado, dentro do veículo da empresa, situação que não se mostra compatível com a dignidade do trabalhador, sobressaindo, pois, a certeza do direito do autor à reparação pelos danos morais sofridos, frisou a juíza na sentença.

Assim, considerando o bem jurídico violado, a estatura econômico-financeira da reclamada, o período em que se constatou a situação danosa e o caráter pedagógico inerente ao ressarcimento do dano moral, a magistrada arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 2 mil.

Horas extras
Também com base na prova oral, que confirmou o fato de o auxiliar trabalhar em sobrejornada após as 18 horas sem registro nos controles de ponto, sem receber o pagamento e sem gozar de folgas compensatórias, a magistrada deferiu o pleito de pagamento das horas extras trabalhadas, entre 18h e 1h da manhã, de segunda a sexta-feira, no período mencionado na petição inicial, acrescidas de 50% e ainda do adicional noturno de 20% referente ao trabalho realizado após as 22 horas.