Decisões Recentes

Um vigilante de carro forte entrou na Justiça solicitando que as tomadoras dos serviços prestados por ele fossem condenadas a responder subsidiariamente pelas parcelas que não lhe foram pagas pela empresa contratada e à qual era vinculado. Ele sustentou que havia sido contratado pela prestadora do serviço para trabalhar na retirada e na entrega de numerário para as três empresas. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) manteve o entendimento do juízo de primeiro grau de que não seria possível delimitar o tempo despendido na prestação de serviço para cada um dos tomadores.

 

No recurso de revista contra a decisão do TRT, o vigilante argumentou que a Súmula 331, itens IV e VI, do TST não restringe o direito do empregado quanto à pulverização dos tomadores de serviços.

O relator do recurso acolheu a argumentação e assinalou que, de acordo com a súmula, o descumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Ainda segundo o relator, a circunstância de haver prestação de serviços de forma concomitante a uma pluralidade de empresas não afasta a incidência da Súmula 331.

Assim, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou três empresas ao pagamento das parcelas que não foram pagas pelo empregador, devendo ser observados os períodos de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços celebrados entre elas e a prestadora do serviço.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000571-44.2016.5.02.0023