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Ex-pastor entrou com ação na Justiça do Trabalho contra a igreja em que atuava alegando que, além das funções de pastor, exercia atividade de administrador orçamentário e financeiro de igrejas subordinadas.
Ele sustentou, ainda, que recebia uma remuneração média de R$ 600,00 e que sua carga horária era das 7 às 22 horas, sem tempo para descanso e alimentação. Tinha, também, metas a cumprir para vendas de artigos da igreja, como CDs e DVDs.
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a decisão da Vara do Trabalho de Caicó.
Em seu voto, o relator do processo no TRT-RN explicou que “via de regra, o trabalho pastoral é voluntário, pois é movido pela vocação e sobre esta atividade voluntária”. Ele citou o parágrafo único, do artigo 1º da Lei 9.608/98, que dispõe, especificamente, que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciário ou afim. E destacou que, por isso, a jurisprudência tende a negar o vínculo empregatício em tais casos, pois, normalmente, os serviços prestados “são destinados à sociedade em geral, e não diretamente à instituição a que se vinculam”.
O relator afirmou, ainda, que um embasamento forte da não caracterização do vínculo empregatício é que pastor “abdica dos bens terrenos para ingressar as atividades espirituais da crença e fé de sua comunidade religiosa a que pertence”.
Assim, no engajamento do pastor em torno das atividades religiosas, no estilo de vida sacerdotal, não se vê relação de profissão, “mas sim a doação de si próprio em sentido desinteressado e comunitário”.
Para o relator, os valores recebidos, entre R$ 300,00 e R$ 2.700,00, não constituiriam salário, pois seriam compatíveis com a ordem religiosa.
Além dos benefícios fornecidos pela Igreja, como água, energia elétrica, aluguel e combustível, “o sacerdote necessita de algum valor para cobrir despesas pessoais, a título de suporte financeiro e ajuda de custo”.
Por fim, concluiu que o pastor, “tendo aceitado o encargo eclesiástico da igreja, com vistas à pregação da palavra de Deus, manifestou a vontade de realizá-los de forma gratuita e despretensiosa, sem vínculo de emprego”.
Processo nº 0000517-85.2016.5.21.0017