Decisão do TRT-2 mostra relevante atuação na efetividade do Direito

O site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) publicou notícia de acórdão da 8ª Turma, da relatoria do desembargador Adalberto Martins (Processo 0000558-98.2015.5.02.0087, Acórdão 20160819614) que anulou auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho a empresa em razão do descumprimento da cota de trabalhadores deficientes, considerando que a multa se torna incabível quando a empresa se mostra diligente no sentido de oportunizar a inclusão social determinada pelo artigo 93 da Lei 8.213/1991.

A ementa do acórdão resume o julgado da seguinte forma: “Ação anulatória de auto de infração. Art. 93 da Lei 8.213/91. Se a empresa autora demonstrar, sobejamente, que atuou de forma diligente para o estrito cumprimento da lei (art. 93 da Lei 8.213/91), ainda que não tenha logrado êxito na contratação de trabalhadores com deficiência dentro do limite legal mínimo, restará comprovada sua conduta dentro do possível, diante das limitações fáticas. Verificadas essas circunstâncias, como no caso concreto, impõe-se a nulidade do auto de infração”.

A decisão nos coloca diante das dimensões da eficácia da norma, ou seja, sua real observância no contexto dos fatos e a possibilidade de produção de efeitos jurídicos. Não se trata de deixar de reconhecer a validade da norma aplicada, mas de sua adequação diante da percepção de uma realidade incontestável.

Diz-se que algo é eficaz quando atende à sua finalidade ou que produz o efeito desejado. Assim um medicamento adquire eficácia se resultar na cura da doença contra a qual foi prescrito. Ou ainda, um sistema de formação profissional é considerado eficaz se as competências pretendidas são atingidas pelos aprendizes e, em seguida, se elas são colocadas em prática, ou seja, se a formação permite àqueles que a seguiram a inserção profissional e se as competências produzem impacto operacionais para as empresas ou para o desenvolvimento pessoal dos indivíduos.

Para o Ministério do Trabalho, a efetividade da norma trabalhista comunga de sua eficácia imediata sempre que corresponder à sua integral aplicação e, quando inobservada, atua de forma a exigir compulsoriamente o cumprimento, tal como ocorre com os autos de infração e, no caso, o não atendimento do número de trabalhadores deficientes nos termos da Lei 8.213/1991.

Todavia, a decisão em comento baseou-se na efetividade da norma sem abandonar a eficácia no sentido de sua adequação às condições de fato apresentadas, dentro do limite do possível, considerando sua observância e produção de efeitos jurídicos. Não se trata de dar ao direito caráter unívoco para ser considerado válido, mas de admitir a combinação de três aspectos: legalidade, legitimidade e efetividade, sendo que esta última deve ser considerada no plano realista, sociológico e empírico.

Interpretou o acórdão regional as condições legais do artigo 93, da Lei 8.213/1991, consoante afirma, “com proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, mormente quando se considera que a empresa autora assumiu uma responsabilidade social cujos resultados positivos, ainda que parciais, foram sobejamente comprovados nos autos. Assim, no caso sub judice, o Poder Judiciário deve se pronunciar de forma mais isenta possível, de acordo com as provas dos autos, a despeito de concepções particulares de justiça, por mais respeitáveis que sejam”.

Assim, no modo como se encontra disposto, trata-se de tema que merece sempre a análise de equilíbrio da efetividade da norma entre a sua imposição e forma pela qual se apresenta a conduta dos destinatários, permitindo a estes o questionamento, sem que implique desconsideração da eficácia jurídica da norma em apreço.

Os artigos publicados no Radar CORHALE são de inteira responsabilidade de seus autores, bem como os conceitos e opiniões neles emitidos.

Paulo Sergio João

Paulo Sergio João

Advogado e professor de Direito do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).