PL 879 de 2011

De autoria da Deputada Érika Kokay, apresentado em 05/04/2011, o PL 879/2011 pretende acrescentar art. 473-A da CLT para estipular licença-paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho ou adoção da criança, sem prejuízo do emprego e salário.

Há vinte anos sem regulamentação, desde que instituída pela Constituição Federal, a licença-paternidade continua sendo assegurada por meio de regra constitucional transitória, que estabeleceu seu prazo de 5 (cinco) dias.

O Projeto de Lei proposto pretende disciplinar o direito constitucional à licença-paternidade, de forma a concedê-lo ao trabalhador, sem prejuízo do salário, pelo período de 30 (trinta) dias, nos casos de nascimento e adoção de crianças. Visa, portanto, a assegurar aos trabalhadores o direito de afastamento em virtude da licença-paternidade pelo período de 30 (trinta) dias, ou seja, um acréscimo de 25 (vinte e cinco) dias da previsão constitucional.

Observa-se que é mais uma maneira encontrada para onerar ainda mais as empresas, quando atuantes em razão de seu poder potestativo, já que o empregador terá que contratar outro profissional para substituir o pai por 30 dias.

É mais, portanto, uma ingerência, e por que não dizer, interferência na gestão do negócio do particular.

Eventual aumento da licença-paternidade poderá ser objeto de livre negociação entre empregadores e empregados, através de suas entidades de classe, e não imposição legal indistintamente a todos os empregadores. Ademais, o profissional pode pedir férias para acompanhar este momento com a família, não havendo a necessidade do aumento da licença-paternidade para 30 dias.

Portanto, não vemos relevância na proposição apresentada, pois interfere na atividade econômica e subtrai do empregador poderes conferidos por lei.

Pela rejeição.

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