Abona faltas por participação dos pais em reuniões escolares – PL 2634/2019
Segundo o deputado a propositura encontra amparo e inspiração na Constituição Federal, artigo 205, que dispõe ser a educação direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Participar das reuniões, e sempre que possível estar presente na instituição, é uma das condições necessárias para o bom andamento da atividade escolar e da aprendizagem dos alunos. Dessa maneira também criará vínculo com o educador e perceberá que este também é um ser humano e que precisa da colaboração da família para que o seu trabalho tenha resultados positivos.
Ainda de acordo com o autor, são conhecidas as dificuldades que os pais ou responsáveis têm para se ausentarem do trabalho para acompanhar de mais perto a vida escolar de seus filhos ou tutelados e da incompreensão da maioria dos empregadores na sua liberação para esse tipo de evento. Dessa forma, garantindo essa saída em lei, fica mais fácil para todos.
O Contrato de Trabalho gera obrigações para ambas as partes. Em suma, o empregado se obriga a prestar serviços e em troca recebe salários do empregador.
A proposta legal não se acura que, em cidades de pequeno porte, nos dias em que ocorrerem reuniões escolares, as poucas (ou talvez única) empresas locais serão afetadas sensivelmente na produção, comércio e geração de receitas a si e ao erário público.
No mais, nas zonas rurais, e, em caso de empresas localizadas em área de difícil acesso, a locomoção para o trabalho após a reunião escolar poderá se dificultar, ou quiçá, ser impossível, em razão de os trabalhadores dependerem de ônibus fretado pela empresa ou pela indisponibilidade do transporte público fora dos horários convencionais.
Não bastasse, se verifica que este PL 2634/2019, foi apensado ao PL 5946/2013 que versa sobre mesmo assunto, e, este, por sua vez, está apensado ao PL 3662/2012, de origem no Senado Federal, que versa sobre o abono de faltas do empregado que deixe de comparecer ao trabalho por até 8 (oito) horas a cada 30 dias, para submeter-se a provas de concurso público. Sobre este último PL, o CORHALE já se manifestou no sentido que a busca do crescimento profissional e melhor salário no mercado não pode ocorrer em prejuízo das obrigações contratuais assumidas.
Obrigar, por lei, o empregador a abonar tais ausências, que, poderão ser inúmeras, traria prejuízo ao andamento dos serviços, sobrecarregaria os demais membros da equipe (caso os serviços sejam feitos em equipe),e provocaria sérios riscos de não atendimento aos clientes, atrasos de entregas, etc., desencadeando, enfim, a derrocada do planejamento da força de trabalho e, em alguns casos, até a derrocada da empresa.
Conclusão:
Pelas razões acima, o CORHALE manifesta-se desfavorável ao PL, inclusive aos seus apensos e apensados.
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