Amplia a licença-maternidade em casos excepcionais – PLS 2932/2008

Acrescenta dispositivos ao art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a extensão da licença-maternidade, nos casos em que especifica; acrescenta o art. 71-B à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

Por força do novo ordenamento jurídico alçado com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a licença-maternidade passou de 84 para 120 dias. A concessão, sem dúvida, representou grande conquista para as empregadas. Não se olvida que o aumento da prorrogação da licença-maternidade é direito que abrange não somente as empregadas, mas, principalmente, o bem-estar e saúde dos recém-nascidos. Outrossim, atento ao contido no presente PL, com vistas a aperfeiçoar a licença-maternidade, não se afastando da necessidade dos recém-nascidos, especialmente aqueles listados nas hipóteses do PL 2932/2009, o Legislador incorreu em omissão, pois não dispôs sobre a definição de prematuro, para efeito de início da contagem da licença, e, de outro lado, não considerou o tempo máximo para o gozo da licença. Para o primeiro ponto, o conceito exarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) que considera o neonato com menos de 37 semanas de gestação atende. Para o segundo, o teto disciplinado de 180 (cento e oitenta) dias – 120 dias de licença-maternidade, mais a prorrogação de 60 dias, somando 180 dias no total – para empregadas das empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã é suficiente. Assim, ao examinarmos o texto passível de aprovação, constatamos a necessidade de aperfeiçoá-lo, com o acolhimento da presente emenda modificadora, conforme segue:

Acrescenta dispositivos ao art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no.5.452, de 1ºde maio de 1943, para dispor sobre a extensão da licença-maternidade, nos casos em que especifica; acrescenta o art. 71-B à Lei no. 8.213 e 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no. 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.392

§ 3º. Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito a todo o período de licença previsto neste artigo.

§ 6º. O período de licença-maternidade será aumentado de 60 (sessenta) dias em caso de:

I – nascimento múltiplo

II – nascimento prematuro, aquele ocorrido com idade gestacional menor ou igual a 37 semanas de gestação; (NR)

III – nascimento de criança portadora de doença ou malformação grave, que demande, em consequência, maior atenção que a normalidade dispensada ao recém-nascido em circunstâncias normais.

§ 7º. O período total da licença maternidade não será superior a 180 dias (NR)

Art. 2º. A Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 71-B:

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

I – a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

II – o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

III – 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

IV – o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

CONCLUSÃO: O CORHALE é favorável ao PL com emenda modificativa.

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