Apenas dias úteis podem entrar na contagem dos prazos processuais – PL 2176/15

Altera o caput do art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer que na contagem dos prazos processuais serão computados apenas os dias úteis.

A Consolidação das Leis do Trabalho é de 1943, momento em que não havia tantos feriados e dias não trabalhados no Brasil. Hoje, a realidade é outra e temos muitos feriados nacionais, estaduais e municipais, que comprometem o cumprimento dos prazos pelos operadores do Direito. Além disso, os prazos fixados pela CLT para o Processo do Trabalho são os menores prazos processuais em vigor no país, comparativamente com todas as demais áreas do Direito. É lícito e louvável que os prazos sejam ao menos considerados conforme sejam os dias úteis, para que as partes envolvidas possam operar adequadamente seus atos processuais. Se considerarmos que muitos feriados recaem em dias que possibilitam pontes, esses prazos ficam ainda mais reduzidos. Pelo exposto, entendemos que a contagem dos prazos pelos dias úteis é medida salutar para as partes e se coaduna com o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 2016.

CONCLUSÃO: Diante do exposto, o CORHALE manifesta-se favorável à aprovação do presente PL.

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