Aumenta de 2 para 8 dias a licença no trabalho por falecimento – PL 8029/2017

Segundo o autor, os atuais dois dias são insuficientes para tantas providências que precisam ser tomadas. Para ele, o tempo torna-se ainda mais exíguo quando o trabalhador necessita viajar para providenciar o sepultamento do corpo em outra cidade.

Além de ampliar de dois para oito dias, sem prejuízo do salário, o PL altera a nomenclatura do artigo 473 da CLT, que dispõe ausência “em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica”, para “em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, avôs, bisavôs ou tetravós, filhos, netos ou bisnetos, irmão, sogros, cunhados ou qualquer outra pessoa que viva sob sua dependência econômica”.

Segundo o autor,  apesar de, no artigo da CLT, o falecimento de qualquer ascendente ou de qualquer descendente do empregado ensejar o direito à falta, sem prejuízo do salário,  muitos empregadores assim não o consideram, restringindo o direito à falta somente a pais e filhos, sem considerar avós, bisavós, netos, bisnetos. “Desse modo, propormos a presente mudança na legislação para elucidá-la e tornar-la mais acessível aos seus usuários, que nem sempre são operadores do direito, e ainda evitando disputas judiciais dadas as divergências de interpretação. Oportunamente, acrescentamos ao rol os sogros e cunhados, que por fazerem parte da família do cônjuge, não raramente tem grande participação na família do trabalhador.”

 

O presente PL pretende equiparar as condições existentes no funcionalismo público às práticas usadas pela iniciativa privada. Nada mais inoportuno, uma vez que no primeiro regime, estatal, não há preocupação alguma com duas condições indispensáveis à iniciativa privada. Controle de custos/despesas e produtividade. Sem a adequada gestão destes dois fatores inviabiliza-se por completo a sobrevivência da sociedade privada. O patamar em que se estabelece a concorrência nestes dois distintos segmentos é diametralmente oposto.

A composição familiar nos dias que correm mostra-se cada vez mais reduzida e com menor relevância aos laços de parentesco. Ademais dificilmente na composição familiar atual encontraremos condição de conceder a citada licença a alguém que esteja por sepultar o bisavô ou tetravô.

Para que não se incorra em exageros nada mais recomendável que se mantenham as condições atualmente existentes e que concessões eventuais venham a ser feitas em processos de negociação direta entre partes.

Conclusão: O CORHALE manifesta-se contrário ao PL 8029/2017

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