Concessão mais garantias ao empregado em regime de teletrabalho ou trabalho remoto – PL 1415/2023

Alega o autor que a Reforma de 2017, assim como a Lei 14.442/2022, regulamentaram o teletrabalho, mas afirma que algumas alterações foram prejudiciais aos trabalhadores, razão pela qual apresentou a presente proposição.

Inicialmente, vale lembrar, que o PL acima deverá ter o mesmo destino de tantos outros apresentados no mesmo sentido, apensando-se ao PL-8501/2017, anteriormente tratando do mesmo assunto. Apesar da justificativa feita pelo deputado, preocupado com eventuais prejuízos trazidos ao empregado, o que não é verdade, dado que as situações apresentadas não demonstram qualquer prejuízo ao empregado, por se tratar de matérias legisladas anteriormente e que só foram aperfeiçoadas com a Lei 14.442/2022. Vejamos: é louvável a proposição feita quanto ao item III do art. 62 da CLT, que ajuda a orientar sua adoção; a definição de teletrabalho no art. 75-B com a expressão “preponderantemente”, nos dias de hoje onde o trabalho híbrido, revezado entre presencial e à distância, se dá com maior frequência, não justifica este retorno, devendo continuar como atualmente se encontra; já os §§ 1º e 3º propostos neste artigo, podem ser realizados, por contribuírem na regulamentação; já o § 5º, não deve prosperar, pois abre situação incontrolável ao empregador e precisa ser harmonizado, para não conflitar a relação entre as partes; o art. 75-C para especificar as atividades, também não faz sentido, haja vista que o contrato de trabalho se tornaria uma descrição de cargo, exagerada para o documento, de forma que isso deve ficar a cargo de cada empresa, se assim julgar necessário. Em caso de distorção do cargo ou das funções, o empregado poderá posteriormente ajuizar reclamação neste sentido.

Portanto, o CORHALE se manifesta PARCIALMENTE FAVORÁVEL a esse projeto de Lei, nos termos acima descritos, além de sugerir seu apensamento aos demais que tratam da mesma matéria.

Para acompanhar o andamento do projeto, acesse aqui.