Delimita os critérios de direito ao intervalo em serviços frigoríficos – PL 2363/2011

A controversa interpretação sobre aplicabilidade do repouso térmico do artigo 253 da CLT demanda uma série de entraves jurídicos sobre seu alcance. Atualmente por conta da interpretação, as empresas e a Justiça do Trabalho/Ministério Público do Trabalho travam uma disputa jurídica sobre as diversas interpretações do referido artigo. Na ponta de toda essa discussão está o trabalhador, hora tendo o suposto direito atendido, hora não.

Esta proposta de revisão também se justifica pela necessidade de alinhar as exigências do artigo 253 com conhecimento técnico existente atualmente, notadamente sobre parâmetros de limites de tolerância ao frio. Nesse sentido, pode-se então transpor a fase de disputa jurídica para a criação de um instrumento de proteção aplicável embasado tecnicamente e comprovadamente eficaz.

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O referido artigo tem aplicação restrita para os trabalhadores em situação de trabalho realizados no interior de câmaras frias.

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Por essa razão, se faz necessária a proposta da inclusão do §3º, no sentido de se afastar, por exclusão, a possibilidade de qualquer determinação no sentido de percepção de adicional em razão da insalubridade que inexiste nas condições previstas no artigo em foco.

 

A redação atual do artigo 253 da CLT prevê a concessão de um intervalo de 20 (vinte) minutos para cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de efetivo e contínuo labor em câmaras frigoríficas, alternando entre ambientes quentes e frios.

O projeto em questão não altera o direito ao intervalo, entretanto, delimita objetivamente os critérios de enquadramento ao direito ao intervalo, a fim de que não haja distorções de interpretações sobre o que são ambientes artificialmente frios, bem como aplicação da regra por analogia.

Para tanto, define objetivamente qual é a temperatura máxima de classificação de câmara frigorífica, bem como o conceito de que esta regra só é aplicável para temperaturas artificiais. No quesito movimentação de mercadorias, estabelece a variação mínima de temperatura entre ambientes, bem como o enquadramento em suas respectivas zonas climáticas.

Entretanto, considerando que o objetivo deste projeto de lei é fixar o tempo de recuperação térmica do trabalhador por exposição ao agente frio, a alínea “a” do parágrafo 2° equivoca-se ao fixar a variação em 10°C, pois, além do estudo específico sobre o comportamento do organismo frente ao frio, existem outras características que também podem influenciar nesse aspecto (por exemplo, atividade de precisão, de força, etc.), além de outros fatores que devem ser ponderados, dentre eles: velocidade do ar, temperatura, umidade relativa e equipamento de proteção. Por se tratar de conteúdo técnico, uma alternativa seria referenciar alguma normativa, ou por falta desta, alguma referência internacional, como a ACGIH como guia na definição deste enquadramento.

Portanto, nosso entendimento é que o referido PL pretende introduzir critérios concretos ao conceito de “ambiente artificialmente frio”, de modo a extinguir a subjetividade em inspeções ou perícias técnicas, proporcionando assim maior segurança jurídica aos operadores do direito, empregados e empregadores. Todavia, esses critérios técnicos precisam de uma melhor avaliação em relação à variação de temperatura fixada, devendo considerar outros critérios e fatores influenciadores ao organismo humano.

 

Conclusão:

O CORHALE manifesta-se favorável, com ressalvas, pela aprovação do presente PL.

 

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