Dispõe sobre a reversão, em juízo, da dispensa por justa causa – PLS 1921/2019

Altera os artigos 482 e 483 da CLT para dispor sobre a reversão, em juízo, da dispensa por justa causa e sobre os efeitos judiciais do reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, impondo multa de um salário do empregado em caso de reversão judicial da justa causa.

 

As consequências da reversão da justa causa, em juízo, já estão bem delineadas pela jurisprudência, que é o reconhecimento do injusto despedimento. No caso da justa causa patronal não provada em juízo, a jurisprudência também entende que o contrato seja rompido por pedido de demissão (ou “demissão vazia”). O projeto impõe o pagamento de multa para o empregador, em favor do empregado, caso haja reversão de uma destas hipóteses, em juízo. Impor multa, nestes casos, seria penalizar ainda mais o empregador e limitar seu direito potestativo de dispensa, pois, com o reconhecimento do injusto despedimento, já há certa punição, com pagamento de verbas que não seriam devidas e, inclusive, possibilidade de reintegração ou indenização equivalente, em sendo o trabalhador detentor de garantia de emprego. O quadro e consequências já estão delineados pela lei vigente e moldados pela jurisprudência, não havendo necessidade de lei que reconheça a jurisprudência neste momento.

Conclusão:

Pelas razões acima expostas, o CORHALE manifesta-se contrário ao Projeto de Lei.

 

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